TJDFT - 0715906-59.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:45
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:01
Homologada a Transação
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22/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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22/08/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715906-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISSANDRA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Cuida-se de análise em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações, em especial, os vários protocolos de atendimentos e, inclusive, a requerida não procedeu à informação correta para com a consumidora de que eventual portabilidade da operadora TIM para a CLARO e a consequente contratação do plano "claro flex" implicaria no cancelamento da linha telefônica diante da impossibilidade de dois números de celulares com o mesmo número de CPF.
Os documentos que instruem a inicial, em sede de cognição sumária, apontam para a verossimilhança das alegações da autora, especialmente o documento de ID 203272328 - Pág. 15, comprova que a própria parte requerida apontou para a possibilidade de reativação/recuperação da referida linha na modalidade pré-pago.
O deferimento da tutela em nada prejudicará a parte requerida e se mostra como decisão plenamente reversível.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida para que seja reativada a linha (61) 99978-4285 como pré-pago, em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200 (duzentos reais), até o limite de 3.000,00 (três) mil reais. À requerida, para que tome ciência que a autora adquiriu novo chip, qual seja, ICCID: 89550537640003611236, para que, se possível a referida linha seja ativa neste chip.
Caso não seja possível a reativação da linha neste chip, deverá a ré disponibilizar novo chip à requerente, a fim de dar cumprimento à presente decisão.
Confiro força de mandado a esta decisão.
Aguarde-se audiência já designada.
Citem-se e intimem-se as partes, se for o caso.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 8 de julho de 2024.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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