TJDFT - 0228313-58.2009.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AUDIO MERCANTIL LTDA - ME em 02/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2024 02:24.
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14/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0228313-58.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AUDIO MERCANTIL LTDA - ME, JOSE MARCELO SANTOS MONTEIRO, RENATA MARTINS FELISBERTO DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de penhora formulado pela Executada RENATA MARTINS FELISBERTO, ao argumento de que a quantia constrita pelo Sistema Sisbajud, em sua conta bancária, possui natureza impenhorável, porquanto destinados a poupança e para sustento da sua família.
Aduz, ainda, que a penhora é indevida porque a mesma se retirou da empresa antes do fato gerador da dívida e que já consta decisão nos autos, deferindo a sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Assim requer o desbloqueio dos valores penhorados indevidamente, com a imediata expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID 198235085).
Juntou documentos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que se encontram penhorados R$ 35.217,27 (trinta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos) sendo o valor de R$ 901,05 (novecentos e um reais e cinco centavos) em conta corrente do Banco Inter e o valor de R$ 34.316,22 (trinta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e dois centavos) nas contas corrente e poupança do Banco Itaú Unibanco S/A, conforme "Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores" (ID 202958659).
Analisando os autos, constata-se que de fato já existe decisão reconhecendo a ilegitimidade da corresponsável RENATA MARTINS FELISBERTO e determinando a sua exclusão polo passivo da presente demanda (ID 43102050 - págs. 94-96).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência no valor de R$ R$ 35.217,27 (trinta e cinco mil, duzentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), em favor de RENATA MARTINS FELISBERTO, observando os dados bancários de ID 198235085.
Após, proceda a Secretaria à exclusão da corresponsável RENATA MARTINS FELISBERTO do polo passivo do presente feito.
Tudo feito, aguarde-se a manifestação do Distrito Federal sobre o despacho de ID 202837239.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:51
Deferido o pedido de RENATA MARTINS FELISBERTO - CPF: *96.***.*26-62 (EXECUTADO).
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04/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/01/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:47
Recebidos os autos
-
10/08/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de AUDIO MERCANTIL LTDA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARCELO SANTOS MONTEIRO em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de RENATA MARTINS FELISBERTO em 27/08/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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25/06/2021 02:44
Publicado Certidão em 24/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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21/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2019
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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