TJDFT - 0729856-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729856-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIGOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação cuja fase de cumprimento de sentença encontra-se em curso.
As partes, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASTRO BARCELLOS ADVOGADOS, devidamente representadas, formalizaram termo de transação judicial, requerendo sua homologação por este Juízo (ID 221566849). É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se observa no termo juntado ao ID 221566849, as partes ajustaram consenso quanto à destinação dos honorários sucumbenciais fixados nos autos.
O acordo apresentado atende aos requisitos legais e manifesta a vontade das partes, encontrando-se apto à homologação para que produza os seus efeitos jurídicos.
Ademais, embora não constitua o objeto central da presente fase de cumprimento de sentença, não vislumbro óbice à homologação do acordo firmado entre os patronos da POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, como medida excepcional a fim de conferir celeridade e segurança jurídica ao anseio das partes.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 221566849, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Não se tratando de novação, deixo de constituir novo título executivo, remanescendo íntegro aquele no qual já se funda a presente execução.
Não haverá, frise-se, alteração dos polos da demanda, tampouco a inclusão de "GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S" como exequente nestes autos.
Deverá o credor, caso lhe seja reconveniente, ajuizar ação autônoma de cumprimento de sentença, com distribuição por prevenção a este Juízo, No mais, INTIMO as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneçam informações a respeito do andamento do agravo de instrumento n.º 0705700-12.2021.8.07.0000.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/01/2025 22:38
Recebidos os autos
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09/01/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 22:37
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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19/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/12/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/10/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729856-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIGOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a Decisão de ID 199707018.
Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0705700-12.2021.8.07.0000.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/07/2024 11:22
Indeferido o pedido de GHAZALE, CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (INTERESSADO)
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16/07/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/07/2024 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 18:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729856-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIGOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA, FABIO PIRES FIALHO EXECUTADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a dispor acerca do requerimento de ID 203031217.
A sociedade "CASTRO & GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S" não mais integra a presente relação processual, e, portanto, não lhe incumbe suscitar incidentes processuais nestes autos.
Conforme previamente decidido, uma vez destituídos dos poderes outrora outorgados pela parte requerida, o valor devido a título de honorários sucumbenciais há de ser definido de forma proporcional aos serviços prestados, o que exige acordo com os novos representantes do seu antigo cliente ou irremediavelmente ação autônoma para tanto.
Fica desde já advertido o i. subscrevente da petição de ID 203031217 que a persistência em demandar questões alheias aos fins a que se destina o presente feito, em inobservância às decisões deste Juízo, implicará o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Repiso que, acaso tenha interesse, maneje a correspondente ação autônoma para cobrança dos honorários almejados, ou entabule acordo com a parte que outrora lhes destituíra os poderes.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0705700-12.2021.8.07.0000.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/07/2024 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/06/2024 16:15
Outras decisões
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10/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2024 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/03/2024 06:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 20:21
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/12/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 09:37
Recebidos os autos
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04/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 16:48
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 13:30
Expedição de Ofício.
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16/12/2021 18:23
Juntada de Certidão
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16/12/2021 15:46
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:46
Outras decisões
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16/12/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/12/2021 12:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/12/2021 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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13/12/2021 18:32
Recebidos os autos
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13/12/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/12/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2021 17:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2021 14:18
Recebidos os autos
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09/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:18
Outras decisões
-
03/12/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 11:14
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de VIGOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de FABIO PIRES FIALHO em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/02/2021 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/02/2021 17:33
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 03/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 18:58
Recebidos os autos
-
27/01/2021 18:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/01/2021 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2021 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 16:12
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2020 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 19:38
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2020 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
11/12/2020 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de POSTALIS - Instituto de Previdência Complementar (sob intervenção federal) em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 19:56
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:45
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/12/2020 09:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
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28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
27/11/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 08:14
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:46
Publicado Decisão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 18:40
Recebidos os autos
-
13/11/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 19:11
Recebidos os autos
-
21/10/2020 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2020 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/10/2020 18:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
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25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 17:26
Recebidos os autos
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23/09/2020 17:26
Decisão interlocutória - recebido
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23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/09/2020 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2020 18:57
Recebidos os autos
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18/09/2020 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/09/2020 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/09/2020 10:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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