TJDFT - 0726060-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726060-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726060-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 206582638).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 201983804.
Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 3 -
23/08/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 18:39
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 08:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:22
Extinto o processo por desistência
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07/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726060-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, uma vez verificado que a conta de benefício PASEP da parte autora foi aberta na presente Circunscrição Judiciária, conforme se denota do ID nº 201983815 - págs. 6 a 8.
Para recebimento da petição inicial, deverá a parte autora: a) Comprovar o benefício da gratuidade de justiça pretendido, mediante a apresentação de documentos suficientes para comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os ônus processuais.
Para tanto, poderá apresentar as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de despesas para sua subsistência e de sua família, três últimos contracheques, Registrato, informar se possui núcleo familiar e, caso positivo, se possui renda familiar.
Alternativamente, concedo oportunidade para promover o recolhimento das custas processuais de ingresso; b) esclarecer quais índices aplicou na sua planilha de cálculos, pois a planilha não tem qualquer legenda ou cabeçalho que identifique os índices pleiteados, nem a petição inicial os menciona; c) esclarecer em que meses e anos apurou diferenças de correção monetária em seu favor, segundo os seus cálculos, e a partir de quando houve mera atualização monetária dos valores das diferenças supostamente encontradas.
Determino o cadastramento no sistema processual da prioridade de tramitação, visto que a parte autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos.
Cadastre-se.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
11/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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