TJDFT - 0709520-69.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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18/08/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709520-69.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVEIRA EXECUTADO: APARECIDO INACIO DA COSTA - ME, APARECIDO INACIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que REGINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVEIRA pleiteia em desfavor de APARECIDO INACIO DA COSTA - ME e APARECIDO INACIO DA COSTA.
Sentença condenatória de id 9229607converteu o título que embasou a originária ação monitório em título executivo, além de condenar o réu em custas e honorários.
Decisão de id11848624, datada de 06/12/2017, determinou a suspensão do feito nos termos do art. 921, CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impõe-se o julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
A pretensão de cobrança ora narrada se submete ao prazo de prescrição de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, incisos I e II, do Código Civil.
Ocorre que o débito cobrado trata-se de dívida líquida constantes de instrumento público (sentença), bem como de honorários advocatícios e custas processuais.
No mesmo sentido entende o TJDFT.
Deve-se destacar que o prazo prescricional dos títulos que embasam esta execução é de 05 anos.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO CC/1916.
NÃO CABIMENTO. 1.
A existência de bens passíveis de penhora constitui pressuposto para a satisfação do crédito exequendo.
Quando não localizados bens penhoráveis do devedor (art. 921, III do CPC/2015), deve haver o sobrestamento do processo pelo prazo máximo de um ano (art. 921 § 1° do CPC/2015), durante o qual a prescrição ficará igualmente suspensa, começando a correr, após esse término, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4°). 2.
No caso, diante da falta de bens localizáveis, a execução ficou suspensa a partir de 13/05/2016, a teor do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, iniciando-se, automaticamente, após o lapso de um ano (13/05/2017) o prazo para a contagem da prescrição intercorrente (§4º do mesmo dispositivo). 3.
O cumprimento de sentença que embasa a execução está formalizado em título judicial, que tem prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Segundo dispõe o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
Ausente indicação bem-sucedida de bens do devedor, bem como de diligências efetivas até o término do prazo prescricional em 13/05/2022 (art. 921, § 3° do CPC/2015), consumada a prescrição intercorrente. 5.
Por fim, impende destacar que a prescrição da pretensão executória se inicia a partir da formalização do título judicial, e, por conseguinte, a prescrição intercorrente ocorre automaticamente após a suspensão dos autos (art. 921, §4º, do CPC).
Assim, no particular, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil de 1916, ainda que se a dívida tenha origem em data anterior ao Código Civil de 2002. 6.
Negou-se provimento ao apelo interposto pela parte exequente. (Acórdão 1746630, 00365017120068070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
LAPSO DE UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO AUTOMATICAMENTE APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de cumprimento de sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com fundamento nos artigos 206, § 3º, V, do CC e 924, V, do CPC. 2.
De acordo com o art. 921, III e §1º do CPC, suspende-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, suspendendo-se, também, a prescrição. 3.
Em processos cuja suspensão se deu antes da alteração trazida pela Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, permanece a redação antiga do § 4º do artigo 921 do CPC: Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. 4.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do CC (pretensão de reparação civil). 5.
Constatada a desídia do exequente/ apelante, porquanto o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos após o período de suspensão. 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1810456, 00477611920098070009, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos para o caso em comento, com a suspensão do feito por 1 ano nos termos do art. 921, §1º do CPC, e tendo em vista ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há a não ser resolver o mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II, ambos do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pela parte executada (princípio da causalidade), se houver, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGADO.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1.
Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença.
Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2.
A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3.
Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1.
Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2.
Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1.
A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada.
Atração do princípio da causalidade.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora.
Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2.
A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3.
Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor.
Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5.
Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1.
De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c.
STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2.
Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3.
A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4.
Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5.
Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2.
Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3.
Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes do E.
STJ. 2.
A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6.
Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3).
Efetue-se baixa de penhoras porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, e a resolução da questão remetida no parágrafo supra, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:54
Declarada decadência ou prescrição
-
24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709520-69.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVEIRA EXECUTADO: APARECIDO INACIO DA COSTA - ME, APARECIDO INACIO DA COSTA DESPACHO Nos termos dos artigos 10, c/c 487, §único, c/c 921, §5º, todos do CPC, intimem-se credores e devedores para que em até 15 dias se manifestem sobre possível prescrição intercorrente, destacando-se sentença de id 9229607 - Pág. 29, que aqui se dá cumprimento, bem como decisão de suspensão de id 11848624, datada de 06/12/2017. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta ao SISBAJUD, verifico que a resposta foi infrutífera, conforme informações fornecidas pelo próprio órgão.
Diante disto, à Secretaria para que proceda conforme determinado, devolvendo o processo ao arquivo provisório, considerando a realização de mais uma busca frustrada por ativos financeiros do devedor. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
11/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 22:40
Arquivado Provisoramente
-
09/01/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 09:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 09:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 08:33
Recebidos os autos
-
11/08/2022 08:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2022 08:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 08:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 09:22
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 17:27
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
08/12/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2020 03:04
Publicado Despacho em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
13/11/2020 19:00
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2020 13:47
Processo Desarquivado
-
11/11/2020 07:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2020 19:13
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 07:41
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2019 19:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 19:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 04:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
21/10/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/10/2019 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:43
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 13:53
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/09/2019 18:05
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2019 04:34
Processo Desarquivado
-
24/09/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 15:47
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2019 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2019 04:08
Processo Desarquivado
-
27/05/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 18:49
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
30/04/2019 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2019.
-
30/04/2019 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 17:01
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2019 17:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:44
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2019 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
22/04/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 18:21
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2018 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2018 03:36
Decorrido prazo de REGINA RODRIGUES DE ALMEIDA SILVEIRA em 02/02/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 02:32
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2017 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/12/2017 15:44
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/12/2017 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 02:17
Publicado Certidão em 30/11/2017.
-
29/11/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2017 13:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 11:46
Recebidos os autos
-
03/10/2017 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2017 14:09
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/09/2017 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2017 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2017 22:45
Recebidos os autos
-
14/09/2017 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2017 13:07
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2017 03:11
Publicado Edital em 13/09/2017.
-
13/09/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2017 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2017 15:59
Expedição de Edital.
-
01/09/2017 19:32
Recebidos os autos
-
01/09/2017 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2017 09:41
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2017 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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