TJDFT - 0704122-61.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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17/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/10/2024 20:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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09/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/10/2024 13:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELLI DE ANDRADE BASILIO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 07:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704122-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Isabelli de Andrade Basilio.
A controvérsia cinge-se às notas de devolução de ID’s 203300421 e 203300424, referentes aos registros das escrituras públicas de compra e venda de ID’s 203300411 e 203300414 nas matrículas 217.570 e 217.627, respectivamente, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a negativa decorreu em virtude de haver ordens de indisponibilidade em relação aos imóveis, por determinação do juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, processo n.0025526-38.2016.8.07.0001.
Além disso, quanto à nota devolutiva de ID 203300421, uma vez superada a questão da indisponibilidade, seria necessário recolher o ITBI ou apresentar declaração de não incidência.
Instada a se manifestar, a suscitada apresentou impugnação no ID 206365433.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida, ID 209408685. É o relatório.
Decido.
Na análise das notas devolutivas, verifica-se que a nota de ID 203300421 diz respeito ao imóvel situado no Lote 3, Quadra 102, Praça Perdiz, Apartamento 702, Bloco C, Águas Claras/DF, matrícula 217.570.
Já a nota devolutiva de ID 203300424, refere-se à vaga de garagem 21 do referido imóvel, matrícula 217.627.
Embora as escrituras públicas de compra e venda de ID’s 203300411 e 203300414 tenham sido lavradas em datas anteriores às ordens de indisponibilidade, não foram levadas a registro.
Segundo o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade entre vivos efetiva-se mediante registro dos títulos translativos no Cartório de Registro de Imóveis e, no caso, ao tempo da transferência, já existiam as averbações de indisponibilidade a impedirem o ingresso dos títulos no fólio real.
No entanto, impõe-se ressaltar que, apesar de ter sido proferida sentença no processo n.0721683-43.2024.8.07.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Brasília/DF, determinando o cancelamento das indisponibilidades, a suscitada, por ocasião dos pedidos de registro, não os instruiu com a referida ordem de cancelamento.
Embora esta tenha sido proferida em data posterior, o mérito da dúvida deve ser analisado tomando-se por base as circunstâncias existentes da data de emissão das notas devolutivas.
Tal medida é necessária para que o usuário não se valha do procedimento de dúvida para alongar artificialmente o prazo para cumprimento da exigência.
Além disso, o suscitante, na manifestação de ID 208913512, declarou que, até o presente momento, não recebeu notificação da 4ª Vara Cível de Brasília/DF acerca do cancelamento das indisponibilidades.
Quanto ao recolhimento de imposto ou apresentação da declaração de não incidência, apesar de a escritura pública de compra e venda ter sido lavrada em data anterior ao Ato Declaratório Interpretativo 105, de 21/12/2015, da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, que previa que não haveria cobrança complementar de alíquota do ITBI de 2% para 3% para os casos de escrituras prenotadas no Cartório de Registro de Imóveis até dezembro de 2015, a verdade é que esta só foi lavrada a registro no corrente ano, 2024.
Dessa forma, em respeito ao princípio do tempus regit actum, o ato registral deverá ser formalizado à luz da legislação vigente à época em que levado a registro, sendo necessário o recolhimento complementar do imposto, ou, se for o caso, a declaração de não incidência emitida pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pela suscitada, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 3 -
11/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:25
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 03:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704122-61.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação da suscitada, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
10/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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08/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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