TJDFT - 0714052-64.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:58
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714052-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE Inquérito Policial nº: 233/2019 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra FELIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, devidamente qualificados na inicial acusatória, como incurso nas penas dos artigos 168, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal, conforme id. 46825884 – pp. 1/4.Vejamos: “(...) FATO 01 Em data em que não se pode precisar, mas que perdurou entre os dias 29 de janeiro e 30 de janeiro de 2019, em circunstâncias de local ainda não esclarecidas, mas sabendo ter ocorrido nesta circunscrição, o denunciado, de forma consciente e voluntária, com ânimo de assenhoramento definitivo, apropriou-se de coisa alheia móvel, consistente no veículo TOYOTA/Hilux SW4 SRV 4x4, ano/modelo 2011/2011, placa ETY6503-DF, cor preta, pertencente a José Cordeiro da Silva, cuja detenção tinha exclusivamente com objetivo de conduzir o veículo a um local para lavagem e higienização.
FATO 02 Em 30 de janeiro de 2019, no SHA, Colônia Agrícola Águas Claras, Conjunto 04, Lote 35, Águas Claras/DF o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, obteve para si vantagem ilícita, mediante emprego de meio fraudulento, consistente na outorga de procuração simulando a propriedade de bem, para vender coisa alheia como própria, qual seja, o veículo TOYOTA/Hilux, cor preta, placas ETY-6503/DF, em prejuízo da vítima Em segredo de justiça.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local mencionadas, pouco tempo após a vítima José Cordeiro adquirir o veículo TOYOTA/Hilux de José Martins de Vasconcelos Sobrinho, o denunciado, conhecido de José Cordeiro, e aproveitando-se dessa condição, prontificou-se a providenciar a lavagem e a higienização do veículo mencionado, tendo a vítima lhe entregado o veículo.
Ocorre que o denunciado, invertendo o título da posse, apropriou-se do veículo e passou a se ocultar para não mais ser encontrado por José Cordeiro.
No dia seguinte, em 30 de janeiro de 2019, o denunciado, passando-se por proprietário do veículo, negociou a venda do automóvel TOYOTA/Hilux, mediante outorga de uma procuração, para a vítima Em segredo de justiça, ficando ajustado que Emerson pagaria R$ 51.500,00 (cinquenta e um mil e quinhentos) reais no ato da entrega do veículo e o restante, R$ 28.500,00 (vinte e oito mil e quinhentos), seria pago posteriormente.
Para o pagamento do sinal, Emerson abateu o valor de uma dívida que FILIPE tinha com ele, no valor de R$ 23.000 (vinte e três mil) reais, transferiu R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos) reais e deu outros R$ 12.000,00 (doze mil) reais em espécie.
Em seguida, FILIPE entregou a vítima uma procuração lavrada no cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga tratando do veículo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
O veículo foi entregue pelo denunciado na casa de Emerson.
Dois meses após o negócio, a vítima recebeu um telefonema de José Cordeiro lhe dizendo que era o legítimo proprietário do carro e marcando um encontro com Emerson, tendo, ao final, ambos comparecidos a Delegacia onde o bem foi apreendido. (...)” A denúncia foi recebida em 14/11/2019 (Id. 49450484 – pp. 1/3).
Na ocasião foi indeferido o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, a fim de se assegurar a aplicação da lei penal, haja que o réu se encontrava em local incerto e não sabido.
O acusado Felipe Pestana Fassini de Andrade foi citado por edital (id. 79940739.
Felipe constituiu advogado nos autos em id. 81201154, tendo apresentado resposta à acusação em id. 81201153.
Em 05/02/2021, o processo foi saneado, ocasião em que foi ratificado o recebimento da denúncia e determinado o prosseguimento do feito (id. 82494448).
O acusado embargou da suprarreferida decisão, em id. 83564724, os quais foram rejeitados por este Juízo, em 01/03//2021 (id. 84002242).
Na audiência de instrução realizada em 25/10/2022, foram ouvidas as vítimas José Cordeiro foi ouvida e Emerson.
Após foram ouvidas as testemunhas Diógenes, Marcelo Roberto e Denise.
Ausente as testemunhas Lucas, José Martins, Edjunio, Jaime Henrique e Rogério.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha JOSÉ MARTINS, o que foi homologado por este Juízo.
A Defesa requereu prazo para manifestação sobre as demais testemunhas, informando requerer insistir nas testemunhas LUCAS e ROGÉRIO.
A Defesa insistiu na oitiva da testemunha JAIME, que embora intimado, não compareceu.
Na ocasião foi proferida a seguinte decisão: “Observo que a questão relativa ao sigilo dos autos como um todo já foi examinada e decidida (id. 82494448, p. 3), mas, em face da natureza erótica das imagens, determino seja especificamente colocado sigilo aos ids. 81201192, 81201194, 81202145 e 81202168".
CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa informe sobre a insistência nas testemunhas faltantes e, se o caso, a indicação dos endereços atualizados.
Após, venham conclusos, inclusive para exame do pedido de insistência na oitiva da testemunha JAIME HENRIQUE, que, intimado, não compareceu.” (id. 140846171).
Em id. 165242535, respondendo ao pleito da Defesa formulado, em id. 141514776, foi proferida decisão, deferindo o pedido de oitiva das testemunhas Lucas e Rogério, tendo em vista que não haviam sido intimadas para participar da audiência.
Também, foi deferida a substituição de Edjunio de Brito Ramos por José Martins de Vasconcelos Sobrinho.
Dando continuidade à instrução, em 04/12/2023, realizou-se audiência de instrução em julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas LUCAS OLIVEIRA DA SILVA e ROGÉRIO VELOSO.
A Defesa insistiu na oitiva da testemunha JOSÉ MARTINS DE VASCONCELOSSOBRINHO, o que foi homologado por este MM.
Juízo.
Na ocasião foi proferida a seguinte decisão: “Designe-se audiência para oitiva das testemunhas JOSÉ MARTINS DE VASCONCELOS SOBRINHO e JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA e o interrogatório do acusado.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para a testemunha JAIME, tendo em vista que, intimada, não compareceu.
Quanto à testemunha JOSÉ, diante da informação que esta é Policial Rodoviário Federal, da ativa ou aposentado, expeça-se ofício requisitando o endereço para sua intimação.
Com a resposta, dê-se vista à defesa, sem prejuízo da indicação de endereço válido para intimação mediante pesquisa pela própria defesa.
Após, designe-se data para a continuidade da instrução.
Intimem-se”.
Ainda em continuidade à instrução, em 18/06/2024 foram ouvidas as testemunhas JOSÉ MARTINS DE VASCONCELOS SOBRINHO e JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA e, em seguida, o acusado foi interrogado. (id. 200910557).
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público nada requereu;
por outro lado, a Defesa requereu prazo para juntada de documentos diligências em id. 201700070.
O MP apresentou alegações finais orais (id. 200907888), alegando, no mérito, ser o caso de integral procedência da pretensão punitiva aduzida na denúncia.
Na oportunidade, esclareceu que a autoria e a materialidade se mostram comprovadas em especial pela ocorrência policial, pelo relatório policial, pela procuração juntada aos autos em que o acusado transfere direitos sobre o veículo para a vítima Emerson, além da prova oral produzida no curso processual.
Ressaltou que os depoimentos da vítima e das demais testemunhas possuem amparo fático porquanto consoantes às provas colhidas.
De outro modo, aduziu que a narrativa do réu poderia ser confirmada por prints, mas mesmo aqueles juntados nos autos não conferem veracidade à tese defensiva.
A Defesa de FELIPE, em alegações finais, requereu seja julgada improcedente a ação penal, absolvendo-se o acusado dos crimes previstos nos artigos 168, caput e 171, caput, ambos do Código Penal, por força do: 1) artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de prova da materialidade delitiva dos delitos imputados ao réu.
Alternativamente, 2) do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade da conduta perpetrada pelo acusado.
Subsidiariamente, 3) do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão de insuficiência probatória para substanciar eventual condenação criminal do réu (Id. 207307145).
As FAP’s dos acusados foram juntadas aos autos, conforme teor da certidão de id. 207532985. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Atribuem-se ao denunciado as condutas penalmente tipificadas nos artigos 168, caput e 171, caput, ambos do CP.
Sem preliminares e prejudiciais, passo ao julgamento do mérito.
Razão assiste à Defesa.
Ao término da instrução criminal, verifica-se que, não restaram provadas a materialidade, tampouco a autoria dos delitos imputados ao acusado.
Vejamos.
Em seu interrogatório, o acusado FELIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, declarou que (ID’s 200907889 200907890 200907891 200907893 200907894 200910099): "(...) os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Aduziu que, juntamente ao Lucas Oliveira (filho de José Cordeiro da Silva), fazia negociações de veículos - compra e venda - e quando faltava “caixa”, recorria à empréstimos a juros, por isso tratou com Emerson para o empréstimo de um valor, contudo, a exigência foi a garantia de um veículo, a Toyota Hilux.
Que Lucas o entregou esse veículo, para ser dado como garantia, entretanto, Lucas não agiu de acordo com a verdade e que a história vislumbrada nos autos não faz sentido.
Que sua sociedade com Lucas era informal, que não se organizaram em um ambiente físico, que a divisão de lucro e de responsabilidade dependia do veículo em negociação, que Lucas e Emerson já se conheciam, que José Cordeiro da Silva também já conhecia Emerson, pois um de seus filhos já trabalhou para ele, que as tratativas envolvendo o bem como garantia foi feita de forma verbal e não tem registro delas; que tinha uma boa relação com Lucas e José Cordeiro, que José Cordeiro o denunciou para proteger Lucas de mais um envolvimento criminal.
Também, relatou que Lucas está envolvido na distribuição de panfletos que o retrata como estelionatário e que ele e outras pessoas teriam um grupo no WhatsApp destinado a acabar com a honra de sua família; que acredita que a motivação de todos eles é retirar seu patrimônio.
Quanto aos fatos, relatou ter apresentou Emerson a Lucas e que este sabia que o veículo seria passado a Emerson como forma de garantia.
Também, esclareceu conhecer desde a sexta série, que já negociaram mais de 100 números de veículos, além de negociarem uma empresa que anteriormente era de Emerson.
Que José Cordeiro o denunciou para livrar Lucas do pagamento ao agiota. (...)” Na Delegacia, a vítima Em segredo de justiça declarou que (id. 46825891 - Pág. 34): "(...) Que comprou o veículo, marca TOYOTA, modelo Hilux SW4, ano 2011, cor preta, Placas ETY-6503/DF no dia 30 de janeiro de 2019 da pessoa de FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Esclarece que o pagamento foi feito da seguinte forma, FILIPE devia ao declarante o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) derivado da venda de uma empresa a FILIPE.
O restante foi pago em dinheiro, sendo que R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) foram depositados na conta de uma empresa, TR COMERCIAL DE ALIMENTOS, conta indicada por FILIPE e os outros R$ 12.000,00 (doze mil reais) foram entregue em mãos.
FILIPE entregou ao declarante uma procuração do veículo e o documento do carro.
A procuração foi feita no cartório do 5º Ofício de Notas de Taguatinga por FILIPE, sem a presença do declarante, e o veículo foi entregue na casa própria casa do declarante, localizada na SHA, Chácara 81, lote 35, Arniqueiras, Águas Claras/DF.
No dia 12/03/2019, para sua surpresa, dois meses depois da aquisição do veículo, um indivíduo entrou em contato com o declarante (telefone 61- 99623-0548) alegando ser o dono do veículo, inclusive afirmando que tinha o DUT preenchido no nome dele, que teria feito negócio com FILIPE, mas que este não tinha cumprindo o prometido em uma negociação envolvendo este veículo.
Diante disso, combinou deste indivíduo ir até seu estabelecimento comercial, se apresentou como JOSÉ e que teria feito uma ocorrência em relação ao veículo e que queria saber onde o mesmo se encontrava.
Verificou no sistema SINESP/CIDADO e confirmou que o veículo tinha uma restrição e diante disso procurou esta delegacia para apresentar o veículo e sua versão dos fatos. (...)”.
Na fase inquisitiva, a vítima Em segredo de justiça relatou que (id. 140848202): “(...) conhece Filipe há anos, pois moram no mesmo condomínio; que fez negócios anteriores com o acusado; que sobre o pagamento do veículo em questão, pagou metade do valor, pagou uns 30 mil, pois Filipe disse que precisava pegar um documento que faltava; que pegou a procuração com o acusado e que depois apareceu uma queixa de furto tendo como objeto o veículo que negociou com o réu.
Que Filipe disse que o carro era dele, só não estava em seu nome; Que Filipe entregou pessoalmente o carro.
Diante da demora na entrega do documento, desconfiou do negócio e viu que o carro tinha restrição por furto, por isso o entregou à delegacia.
Que José Cordeiro entrou em contato e disse que o carro era dele e que Filipe e ele tinham uma negociação. (...)” A vítima José Cordeiro da Silva, perante a Autoridade Policial, esclareceu que (id. 46825891 - Pág. 36): “(...) Adquiriu o veículo Toyota/Hilux de placas ETY 6503/DF da pessoa de JOSÉ MARTINS DE VASCONCELOS SOBRINHO, no começo de janeiro de 2019 pelo valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Relata que na época da transação recebeu apenas o DUT em branco.
Nos primeiros dias de fevereiro o veículo estava sujo e a pessoa de FELIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, conhecido da família se prontificou a levar o veículo para lavar e fazer a higienização por dentro.
FELIPE pegou o veículo e não devolveu em seguida.
Esclarece que conseguiu realizar um contato no dia seguinte cobrando o veículo em que FELIPE afirmou que o serviço ainda não estava pronto.
Relata que depois deste contato não conseguiu mais falar com FELIPE e este desapareceu com o automóvel.
Final de fevereiro, descobriu que o veículo estava com uma terceira pessoa.
Procurou, então a pessoa de EMERSON, o qual estava com o veículo e afirmou que o automóvel era de sua propriedade.
EMERSON relatou que tinha adquirido o veículo com FELIPE.
O declarante esclareceu que o veículo era dele e que não tinha feito nenhum negócio com o automóvel e que se fosse preciso iria procurar a delegacia.
Diante desta situação, resolveram então que o carro fosse entregue na delegacia.
Afirma que não conhece a pessoa de ROGÉRIO VELOSO TEZELI.
Relata que EMERSON informou ao declarante que o veículo já estava com restrição.
Informa ainda que procurou o JOSÉ MARTINS e este no dia 22/03/2019 fez uma procuração do veículo para o declarante. (...)” Reinquirido, José Cordeiro da Silva, na Delegacia, ratificou sua versão anteriormente apresentada no dia 25/03/2019 (id. 46825891 - Pág. 40).
Também, em id. 46825891 - Pág. 108, reafirmou as suas declarações prestadas nesta 38a DP, todavia, corrigiu a informação prestada no sentido de que "nos primeiros dias do mês de fevereiro o veículo estava sujo e a pessoa de FELIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, conhecido da família se prontificou a levar o veículo para lavar e fazer a higienização por dentro", pois se equivocou quanto ao período e que a informação correta é que tal fato ocorreu entre o dia 29 de janeiro de 2019 e 02 de fevereiro de 2019.
Em Juízo, a José Cordeiro da Silva esclareceu que (id`s. 140848207 e 140848210): “(...) Afirma que adquiriu o veículo em questão de José Martins; que o carro estava financiado no nome de José Martins, mas que pegou o carro com ele, passando a pagar o valor constante nos carnês.
Que conhece Filipe, pois ele era amigo de seu filho Lucas; que o carro estava sujo e Filipe, que estava em sua casa, se prontificou a levá-lo para lavar.
Que isso ocorreu entre janeiro e fevereiro de 2019; que Filipe disse que entregaria o veículo no outro dia, mas que dias foram se passando e o carro não foi devolvido.
Que descobriu que Filipe havia negociado esse mesmo carro com outra pessoa, que tentou entrar em contato com o Filipe e não conseguia; que descobriu que o carro estava com Emerson e entrou em contato com ele, que o encontrou em um restaurante, mas que Emerson falou que não iria entregar o carro e, por isso, procurou um advogado, o Jaime.
Que Jaime disse que ia resolver toda essa questão do carro.
Que não teve conhecimento que Jaime fez a ocorrência do furto do veículo; que soube que Emerson estava cm o carro, pois Emerson era amigo do Filipe e morava no mesmo condomínio.
Que não sabe se Lucas trabalha com compra e venda de veículos e não sabe se Lucas possui um lava rápido; que não sabe nada sobre Jaime; que esteve na posse desse veículo, após descobrir que ele estava com Emerson e que depois o passou para outrem; que não se recorda de ter sido a pessoa que escreveu a mensagem constante no ID. 46825891- pg. 44; que o carro em discussão era de seu uso pessoal e não sabe se Lucas o pegou para vender, tampouco para dar como garantia de empréstimo. (...)” Perante a autoridade policial a testemunha Rogério Veloso Tezeli relatou que (id. 46825891 - Pág. 38): “(...) no dia 14/03/2019, seu amigo JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA, o qual é advogado, ligou para o declarante e pediu para se encontrar.
Ao chegar na casa do declarante, JAIME pediu para o declarante entrar no carro dele e já indo para a 12a Delegacia de Polícia, solicitou que o declarante fizesse uma ocorrência de furto de veículo de uma TOYOTA/Hilux de cor preta.
JAIME afirmou que não poderia fazer a ocorrência, mas sem explicar o motivo.
JAIME teria apenas dito que era para fazer a ocorrência de furto de veículo afirmando que o crime teria ocorrido no estacionamento do Taguaparque naquele mesmo dia.
Diante disso, por conta de amizade, fez o solicitado, o que gerou a ocorrência policial de n. 3.251/2019-12'DP.
Não tinha conhecimento de que o não houve crime, acreditando na palavra do seu amigo de que tinha sido cometido a furto do carro.
Esclarece que depois que foi intimado por esta delegacia, entrou em contato com JAIME informando a situação, em que JAIME afirmou que iria juntamente com o declarante até a delegacia, acompanhando o declarante na posição de advogado, e que era para o declarante afirmar que iria fazer o seu direito de permanecer em silêncio.
Todavia, JAIME acabava dando uma desculpa para o declarante e assim evitava de ir até a delegacia.
Relata que na data de hoje, 14/05/2019, ao pressentir que iria acabar se "complicando" devido a esta situação, resolveu procurar a delegacia e esclarecer os fatos.
Esclarece que não recebeu nenhum dinheiro para fazer a ocorrência policial, que fez por amizade (...).” Em Juízo, a testemunha Rogério Tezelli afirmou que o advogado Jaime pediu para que ele fizesse uma ocorrência acerca de um furto do veículo Hilux, mas só depois descobriu que a Hilux não era de Jaime.
Asseverou nunca ter visto o automóvel em questão e que não conhece José Cordeiro nem Lucas de Oliveira.
Informou ter sido processado por causa do boletim de ocorrência e que Jaime não foi ouvido nesse processo.
Por fim, esclareceu nem sabe quem é o Filipe (id. 180599934).
A testemunha José Martins de Vasconcelos Sobrinho, na Delegacia, esclareceu que (id. 46825891 - Pág. 42): “(...)vendeu o veículo HILUX SW 4, de placas ETY-6503/DF para a pessoa de JOSÉ CORDEIRO DA SILVA no começo de janeiro de 2019, por volta do dia 07.
Esclarece que pegou de JOSÉ CORDEIRO DA SILVA um veículo F250 por volta de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em que o DUT estava preenchido em nome de JOSÉ CORDEIRO e os outros R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), valor restante do veículo HILUX foi feito em um empréstimo pessoal do depoente em que seria pago as prestações por JOSÉ CORDEIRO.
Relata que o veículo objeto da investigação possui valor em média de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Conhece JOSÉ CORDEIRO a longa data, por volta de 8 anos, em que os dois criam cavalos de raça.
Relata que confia em JOSÉ CORDEIRO, pois já fez outros negócios com ele e que nunca fez problema.
Esclarece que tanto o depoente quanto JOSÉ CORDEIRO não se preocuparam em passar o veículo para o nome de JOSÉ CORDEIRO devido a amizade.
JOSÉ CORDEIRO procurou o depoente por volta do dia 20 de março, informando que o veículo tinha sido retido na delegacia, sem passar maiores informações, relatando que necessitava da procuração do veículo com o fim de retirar o automóvel. (...)” Em sede judicial, a testemunha José Martins informou que (id. 200910103 e 200910104): “(...) a Hilux o pertencia, mas que vendeu o carro ao José Cordeiro e o veículo estava alienado; que não ficou nenhuma negociação pendente entre ele e José; que José o pediu para comparecer na delegacia e provar que, de fato, a Hilux foi vendida ao José Cordeiro, isso porque não haviam formalizado a venda por uma procuração.
Esclareceu, também, que quando José Cordeiro o procurou para ir à delegacia confirmar a venda, não informou que ele já não estava na posse do bem há mais de dois meses.
Relatou que, meses após este fato, comprou a mesma Hilux do José Cordeiro.
Ao final afirmou não conhecer o advogado Jaime nem Rogério Tezelli.
A testemunha Jaime Henrique Caetano Ferreira, ouvida em Juízo, afirmou que Rogério foi seu cliente e que confirmou na Vara Criminal de Taguatinga que o veículo Hilux tinha sido objeto de furto; sustenta, contudo, que não foi à delegacia com Rogério para fazer um boletim de ocorrência em relação ao furto do veículo, tampouco conheceu José Cordeiro; que não confirma a narrativa de José Cordeiro, também não confirma os dizeres do Rogério Tezelli. (id’s. 200910100 e 200910102).
Perante este Juízo, a testemunha Lucas Oliveira confirmou que seu pai é José Cordeiro.
Sobre a Hilux, informou que ela era do seu pai, mas que Filipe a pegou para higienizá-la e sumiu.
Asseverou que seu pai nunca emprestou dinheiro a juros.
Também esclareceu que nunca, nem junto a Filipe, teria pegado dinheiro a juros.
Prosseguiu relatando que seu pai comprou o veículo de José Martins.
Esclareceu que seu irmão já trabalhou com Emerson, mas que nunca teve negócios com Emerson.
Por fim, relatou que Filipe se ofereceu para levar o carro a um lava-jato, pois disse que tinha um crédito no local (id’s. 180599929, 180599931 e 180599932).
Em sede judicial, a testemunha Denise Martins de Moura afirmou que foi ela quem lavrou a procuração juntada aos autos, embora não se recorde do dia em que houve a lavratura, também não se recorda de Filipe, mas acredita que ele pode ter sido atendido por ela.
Também, informou não se recordar se o réu estava acompanhado de outra pessoa neste dia (id. 140846177).
A testemunha Em segredo de justiça, em Juízo, asseverou ser tabelião substituto do cartório do 5o ofício de notas de Taguatinga e que sua tarefa é de subscrever os atos do cartório e, portanto, não tem contato diretamente com as partes envolvidas (id. 1408461802).
Em Juízo, a testemunha policial Diogenes Alves de Oliveira esclareceu ter feito parte das investigações.
Informou que o José que se dizia o proprietário do carro não foi a pessoa que fez a ocorrência de furto do automóvel.
Relatou que Emerson teria falado que comprou o veículo em questão por 80 mil e uma partes desse dinheiro era de dívida, uma outra foi transferida e a última parte foi dada em espécie.
Afirmou que, José, por sua vez, disse que Filipe pegou o carro para levar a lava jato e sumiu com o veículo.
Assumiu ter tentado localizar Filipe, sem, contudo, encontrá-lo.
Ressaltou que as datas das narrativas de Emerson e de José Cordeiro não coincidem, afinal José afirmou que Filipe pegou o carro para lavar no início de fevereiro, contudo no final de janeiro, este carro já estava com Emerson e até com uma procuração.
Afirmou que a terceira pessoa que fez a ocorrência de furto do carro era um conhecido do José Cordeiro, mas que tudo leva a crer que José e Emerson foram vítimas de estelionato.
Asseverou que a procuração era verdadeira e que não é necessário o DUT para fazer este documento.
Também, informou que constava várias ocorrências policiais contra Filipe, que ele atuava sob o mesmo modus operandi; e que nos casos apurados, Filipe simulava compras de veículo e revendia para terceiros (id. 140846191).
Do cotejo entre os depoimentos prestados por Emerson e José Cordeiro, percebe-se que ambos conflitam entre si.
Vejamos.
Perante a Autoridade policial, JOSÉ CORDEIRO afirmou que FELIPE PESTANA havia supostamente pegado a Toyota Hilux para realizar a higienização no começo de fevereiro de 2019 (ID 46825891 - Pág. 36).
No entanto, EMERSON teria informado que o negócio realizado com FILIPE, referente a Toyota Hilux teria ocorrido em 30 de janeiro de 2019 (ID 46825891 - Pág. 34).
Reinquirido, JOSÉ CORDEIRO manteve a sua versão, informando que FILIPE teria, supostamente, se apropriado do carro nos primeiros dias de fevereiro (ID 46825891 - Pág. 10).
Tal divergência, também, foi destacada e registrada pela Autoridade Policial quando da investigação (ID 46825891 - Pág. 9): “(...) Importante ressaltar que foram verificados os selos digitais das duas procurações apresentadas e foram confirmadas suas autenticidades.
Neste sentido, as declarações apresentadas por José Cordeiro da Silva traz uma informação inverídica, logo que se a procuração de Filipe para Emerson é da data do dia 30/01/2019, data em que foi entregue o veículo para Emerson, não poderia o veículo estar na posse de José Cordeiro no mês de fevereiro como afirma. (...)” Nota-se que os depoimentos das supostas vítimas não são harmônicos e coerentes entre si, também, não se complementam, nem levam à conclusão absoluta de credibilidade de suas palavras, fragilizando, assim, o decreto condenatório.
Além disso, verifica-se não ter restado devidamente esclarecido nos autos, o fato de ROGÉRIO VELOSO TEZELI ter realizado a comunicação falsa de furto do veículo em questão, à qual gerou a ocorrência policial n° 3.251/2019-12°DP.
Tal registro se deu em 14 de março de 2019, tendo ROGÉRIO afirmado que fez o registro a pedido de JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA, o qual negou a narrativa de ROGÉRIO.
No entanto, vale destacar que JAIME, também era advogado de JOSÉ CORDEIRO à época dos fatos (id’s. 200910100 e 200910102).
Quanto à falsa comunicação de crime de furto, instaurou-se a ação penal sob o n. 0718976-60.2019.8.07.0007, tendo resultado na condenação de ROGÉRIO VELOSO TEZELI, como incurso nas sanções previstas no artigo 340 do Código Penal (207307154 - Pág. 118).
Apesar disso, não se pode esclarecer devidamente a motivação de ROGÉRIO ao realizar tal comunicação falsa, haja vista JAIME ter negado os fatos a ele imputados por ROGÉRIO.
Convém ressaltar que as supostas vítimas se contradizem ao narrar o modo que tomaram conhecimento da restrição de furto que existia sobre o automóvel.
De acordo com EMERSON, quem o informou sobre a restrição foi o próprio JOSÉ CORDEIRO que, inclusive, teria afirmado ser o autor da ocorrência policial (ID 46825891 - Pág. 34).
De outro modo, JOSÉ CORDEIRO, em seu primeiro depoimento prestado em sede policial - em companhia de seu advogado JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA - asseverou que o próprio EMERSON quem o teria informado sobre a restrição no automóvel (ID 46825891 - PÁG. 36).
Registre-se que tal contradição, também, causou estranheza à Autoridade Policial que registrou a atitude inusitada de José Cordeiro (ID 46825891 - Pág. 10), confira-se: “(...) Diante disso, foi reinquirido José Cordeiro da Silva para saber se houve participação dele no crime de falsa comunicação de crime, o que foi negado por ele.
Todavia, foi o próprio José Cordeiro que informou a pessoa de Em segredo de justiça que existia uma restrição de furto do veículo, ou seja, tinha conhecimento da confecção de uma ocorrência falsa, informação proveniente de seu advogado Jaime.
Outro ponto que traz estranheza do comportamento de José Cordeiro, pois não questionou a existência desta ocorrência, a qual não foi feita por ele, mesmo sendo como alega, o proprietário do veículo.
Inclusive José Cordeiro apresentou uma troca de mensagens com Emerson, sugerindo a entrega do veículo na delegacia como forma de evitar constrangimento (o carro pode até sumir mas o senhor não — segundo suas exatas palavras), ou seja, o uso da ocorrência policial de furto como forma de compelir Emerson a entregar o veículo na delegacia e ser apreendido, o que acabou sendo feito. (...)” Posteriormente, JOSÉ CORDEIRO, reinquirido, alterou sua versão, alegando que JAIME o teria informado sobre a restrição de furto no veículo e, diante disso, ele próprio teria informado a EMERSON (ID 46825891 - Pág. 40).
Como se percebe dos autos n. 0718976-60.2019.8.07.0007 a autoria da falsa comunicação de furto foi imputada a ROGÉRIO VELOSO TEZELI, no entanto, não se chegou a uma conclusão plausível acerca da motivação dele ao realizá-la nem mesmo a pedido de quem.
Outro ponto a se destacar, é relativamente ao acesso ao veículo por FILIPE, uma vez que ambas supostas vítimas não chegam a um consenso.
JOSÉ CORDEIRO afirmou que o acusado se ofereceu para realizar uma higienização no veículo; já EMERSON informou que JOSÉ CORDEIRO entrou em contato com ele, ocasião em que teria dito ter realizado uma negociação com FILIPE sobre o veículo (id. 46825891 - Pág. 34 e id. 140848202).
Em suma, resta claro que as versões das supostas vítimas são incompatíveis entre si, quanto à data dos fatos, assim como, em relação à dinâmica de como eles ocorreram, remanescendo dúvida de suas alegações.
Há que se ressaltar que a testemunha Lucas Oliveira da Silva, filho de JOSÉ CORDEIRO, e o acusado FILIPE informaram em Juízo que juntos realizavam negócios relativamente à compra e venda de veículo.
Todavia, é de se espantar o fato de José Cordeiro - genitor de Lucas – alegar desconhecer a relação negocial entre Lucas e FILIPE, inclusive porque este último frequentava sua casa.
Ademais, Emerson, em Juízo, também relatou que Lucas e FILIPE trabalhavam juntos no ramo citado.
Assim, o que se tem é a ausência de comprovação nos autos acerca da suposta apropriação do veículo TOYOTA/Hilux SW4 SRV 4x4, ano/modelo 2011/2011, placa ETY6503-DF, por FILIPE, bem como, da eventual vantagem ilícita pelo acusado, uma vez que não consta dos autos qualquer documentação juntada por Emerson neste sentido.
Além disso, não se pode afirmar com absoluta certeza que José Cordeiro desconhecesse eventual negociação envolvendo FILIPE, LUCAS e EMERSON quanto ao veículo em questão, ou mesmo se FILIPE teria levado o carro com anuência do filho do proprietário, o que também subtrairia eventual dolo.
Mostra-se evidente, pois, a insuficiência de provas produzidas em contraditório capazes de confirmar a autoria dos fatos ou o dolo do acusado, não merecendo prosperar, por conseguinte, o pleito condenatório.
Não se está a dizer, aqui, que os fatos não aconteceram.
O que se diz é que não há provas suficientes de que ocorreram conforme descritos na denúncia.
Dito isto, é de se lembrar que o Direito Penal, pelo seu caráter punitivo-retributivo, não se contenta, para fins de condenação, com meras conjecturas, presunções ou ilações, considerando a grande repercussão na vida pessoal e social do cidadão acusado.
A presunção, em processos penais, é de inocência, isto é, favorece a versão do réu em caso de dúvida insolúvel.
Em face dessa ótica, prevalece o direito do acusado em face da coletividade, pois, ao menor sinal de dúvida acerca da ocorrência da infração, homenageia-se o princípio in dubio pro reo.
Não é outro o entendimento adotado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE ROUBO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
NÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUTORIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
FUNDADA DÚVIDA.
ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (...). 4.
Havendo fundada dúvida acerca da autoria delitiva, em virtude da insuficiência de provas, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo, pois a condenação, que implica em restrição do direito fundamental à liberdade, deve se pautar em um juízo de certeza. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1670990, 07067592320218070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o acusado FELIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, da imputação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, vale salientar que não houve recolhimento de fiança e, quanto ao bem apreendido, este já foi restituído conforme teor de id. 46825891 - Pág. 118.
Comunique-se à vítima a prolação desta sentença, na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
Transitada em julgado esta decisão e procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
11/09/2024 09:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/07/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714052-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, faço estes autos com vista à Defesa.
Após, junte-se a FAP e façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024, às 14:20:07.
JOSUE LEONARDO MACHADO DA SILVA Diretor de Secretaria Substituto -
22/07/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714052-64.2019.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FILIPE PESTANA FASSINI DE ANDRADE Inquérito Policial nº: 233/2019 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pleito formulado em id. 203402441, uma vez que os argumentos articulados demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas na decisão proferida em id. 202195349.
Cabe ressaltar que eventual irresignação da Defesa poderá ser externada por manejo do recurso adequado ao intento, dirigido ao e.
TJDFT.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
11/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:34
Outras decisões
-
09/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 09:01
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 09:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:37
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/06/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/06/2024 12:26
Outras decisões
-
19/06/2024 12:55
Juntada de ata
-
18/06/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
11/12/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
07/12/2023 12:22
Outras decisões
-
05/12/2023 18:11
Juntada de ata
-
03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
22/10/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:05
Outras decisões
-
05/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/11/2022 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2022 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
25/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:58
Mandado devolvido dependência
-
03/10/2022 00:58
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 14:17
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/05/2021 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:19
Outras decisões
-
18/02/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/02/2021 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
07/02/2021 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 15:42
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/01/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 02:43
Publicado Edital em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 14:35
Expedição de Edital.
-
03/12/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 02:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2020 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 12:26
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2020 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 14:03
Expedição de Carta.
-
08/09/2020 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2020 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2020 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2020 17:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 12:42
Juntada de Petição de Cota;
-
23/03/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 17:02
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 15:54
Juntada de Petição de Cota;
-
10/03/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2020 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2020 09:05
Juntada de Petição de Cota;
-
17/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/01/2020 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 11:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2019 11:32
Juntada de mandado
-
28/11/2019 11:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 10:16
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2019 19:15
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
18/11/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2019 11:12
Recebida a denúncia
-
11/10/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/10/2019 16:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2019 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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