TJDFT - 0704348-96.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704348-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K.
G.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO As partes apresentaram alegações finais.
Ao MPDFT, para parecer final.
Com manifestação, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Publicado Ata em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:41
Juntada de ata
-
11/12/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:36
Outras decisões
-
05/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/12/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/12/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:36
Outras decisões
-
27/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:17
Outras decisões
-
29/10/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
17/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704348-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KALEB GONÇALVES DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por K.G.D, representado por sua genitora LETÍCIA GONÇALVES DOURADO DE SOUZA em desfavor de HOTELZINHO SÃO VICENTE DE PAULO PLANALTINA -DF e do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que o primeiro réu é unidade escolar infantil que possui parceria com o segundo réu para atendimento de crianças, mediante serviço de creche.
Afirma que, diante de suposta negligência no atendimento, o autor teria apresentado alguns hematomas em diversas partes do corpo, além de ter fraturado um dos dedos.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que aduz ter suportado em decorrência da má prestação do serviço de creche.
Com a inicial, junta documentos.
DEFERIDA gratuidade de justiça (ID 203321675).
O réu HOTEL SÃO VICENTE DE PAULO DE PLANALTINA – DF – HOSVIP apresentou contestação ID 208385844.
Em preliminar sustenta incorreção do valor da causa, impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
Requer gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que não houve negligência ou omissão no acolhimento do autor por parte da instituição.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação ID 209356544 em que tece considerações acerca da responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva.
Alega a inexistência de conduta ilícita atribuída ao Poder Público e de negligência por parte da instituição ou do DF.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica ID 213075654.
Requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da primeira ré.
O DF informou não ter interesse na produção de outras provas.
O réu HOTELZINHO SÃO VICENTE DE PAULO requer a produção de prova oral.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta interesse na produção da prova oral. É o relatório.
Passo à análise das questões preliminares.
O réu HOTELZINHO SÃO VICENTE DE PAULO PLANALTINA – DF alega incorreção no valor atribuído à causa.
Contudo, não prospera tal afirmação.
A autora atribuiu à causa o montante de R$ 33.453,20, referente à indenização por dano moral ( R$ 30.000,00) somada à do dano material (R$ 412,00) e já incluiu no valor atribuído o valor dos honorários (10% - R$ 3.041,20).
Desta forma, correto valor indicado, na forma do art. 85 e 292, VI do CPC.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, esta também não merece acolhimento.
Conforme CTPS juntada em ID 202909408, a genitora do autor aufere rendimentos inferiores a 5 salários mínimos, mesmo parâmetro objetivo adotado por este Juízo, assim como pela Defensoria Pública para comprovar a hipossuficiência da parte a ser beneficiada pela gratuidade.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça em favor da autora.
Com relação ao pedido de gratuidade de justiça feito por HOTELZINHO SÃO VICENTE, tal pleito não merece deferimento.
De acordo com o termo de colaboração ID 208387406, a parceira firmada entre o réu e o DF tem valor global de mais de 12 milhões de reais, num valor mensal superior a 200 mil.
Além disso, o balanço do ano de 2023, ID 208387429, comprovam que a pessoa jurídica obteve no referido ano um superávit de mais de 200 mil reais, o que demonstra que a pessoa jurídica não se encontra em estado de hipossuficiência.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça em favor da ré.
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC).
Não há outras questões preliminares adicionais a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A controvérsia consiste em verificar se houve negligência ou omissão por parte da primeira requerida na prestação de serviço educacional ao autor, que sejam a causa da lesões sofridas pela parte.
Para resolução da controvérsia, entendo necessária a oitivas de testemunhas, bem como a prestação de depoimento pessoal por parte de representantes da creche.
DEFIRO, portanto, a produção de prova testemunhal, requerida pelo autor e pelo primeiro réu.
Ficam as partes intimadas a apresentar de forma objetiva rol de testemunhas e indicar eventual necessidade de requisição ou intimação pelo juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
No prazo deverão as partes se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial. caso não haja oposição, a audiência será realizada preferencialmente de forma virtual.
Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência.
Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Cadastre-se corretamente o nome do autor, com inclusão de seu CPF que consta no ID 195396491.
Intimem-se as partes e o MPDFT.
Prazo: 5 dias para autor e réu HOTELZINHO SÃO VICENTE e 10 dias para o DF e para o MPDFT.
Após, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2024 05:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704348-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os réus juntaram contestações e documentos.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Com a manifestação ou decurso do prazo para as partes, intime-se o MPDFT.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias para o réu HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO e 10 dias, contada a dobra legal para o DISTRITO FEDERAL.
Após a manifestação ou decorrido o prazo das partes, intime-se o MPDFT.
Prazo 10 dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:58
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704348-96.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: LETICIA DOURADO DE SOUZA REQUERIDO: HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTINA - DF HOSVIP, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por K.G.D., representado por sua genitora, LETICIA DOURADO DE SOUZA, em face de HOTELZINHO SAO VICENTE DE PAULO PLANALTIDA e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A parte autora emendou a inicial para juntar documentos que atestem a hipossuficiência econômica.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante da CTPS da genitora do autor que demonstra que a mesma está desempregada (ID 202909408).
A petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
O direito pleiteado, em tese, não comporta composição entre as partes.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao CJU: Registre-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Intime-se a autora para mera ciência.
Prazo: 5 dias Citem-se os réus para apresentar contestação.
Prazo: 15 dias para o 1º réu e 30 dias, já inclusa a dobra legal para o DF.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:43
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
06/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:22
Declarada incompetência
-
23/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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