TJDFT - 0733135-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:52
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSENO LUCAS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:44
Prejudicado o recurso ROSENO LUCAS DA SILVA - CPF: *39.***.*85-53 (RECORRENTE)
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23/06/2025 08:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:25
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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17/06/2025 12:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSENO LUCAS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:50
Conhecido o recurso de ROSENO LUCAS DA SILVA - CPF: *39.***.*85-53 (RECORRENTE) e provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/01/2025 12:12
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0733135-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ROSENO LUCAS DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário diz respeito à reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV) (RE 1.496.204 – Tema 1.326).
A ementa do paradigma é a seguinte: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário.
Competência legislativa.
Definição de obrigação de pequeno valor.
RPV.
Reafirmação de jurisprudência.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que afirmou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou para 20 (vinte) salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor.
Isso sob o fundamento de reserva de iniciativa do Poder Executivo para projeto de lei que impacta o planejamento orçamentário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo para a definição do limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma que a iniciativa legislativa para dispor sobre obrigações de pequeno valor não é reservada ao chefe do Poder Executivo, uma vez que a matéria não tem natureza orçamentária, nem trata de organização ou funcionamento da Administração Pública. 4.
No julgamento do RE 1.491.414, o STF afirmou a constitucionalidade da Lei distrital nº 6.618/2020, de iniciativa parlamentar, que alterou a definição de obrigação de pequeno valor no Distrito Federal.
A simples criação de despesa para a Administração Pública não é suficiente para atrair as hipóteses de reserva de iniciativa legislativa do Poder Executivo.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A iniciativa legislativa para definição de obrigações de pequeno valor para pagamento de condenação judicial não é reservada ao chefe do Poder Executivo”. (Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, DJe 9/10/2024) (g.n.).
Ainda quanto à matéria, oportuna a transcrição da seguinte ementa de julgado da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.TEMA 792 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES.LEI DISTRITAL 6.618/2020.
AUMENTO DO LIMITE DE 10 (DEZ) PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE, POR UNANIMIDADE, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.491.414, REL.
MIN.
FLÁVIO DINO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1454228 ED-AgR, Relator LUIZ FUX, DJe 26/8/2024) (g.n.).
No caso concreto, a turma cível assim se manifestou (ID 55627265): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
TETO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 792.
TÍTULO ANTERIOR À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, de maneira que permaneceu vigente a legislação anterior - Lei Distrital 3.624/2005. 2.
Deve ser afastada a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020, em virtude da sua inconstitucionalidade formal, adequando-se, por consequência, a observância do disposto na Lei Distrital n. 3.624/2005, que limita o valor de expedição de requisição de pequeno valor a 10 (dez) salários-mínimos. 3.
Mesmo que fosse reconhecida a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, os seus efeitos não se aplicariam ao presente cumprimento de sentença, uma vez que adota-se a norma vigente na data do reconhecimento do direito, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 792 do STF) pelo Supremo Tribunal Federal 4.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STF no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso extraordinário à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
14/01/2025 20:25
Recebidos os autos
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14/01/2025 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
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14/01/2025 20:25
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/01/2025 13:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/01/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/01/2025 12:17
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/01/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1326
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13/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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14/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/10/2024 14:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1326)
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03/10/2024 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/10/2024 12:29
Juntada de decisão de tribunais superiores
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21/08/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ROSENO LUCAS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0733135-87.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ROSENO LUCAS DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
TETO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 792.
TÍTULO ANTERIOR À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Conselho Especial desta Corte declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital n. 6.618/2020, de maneira que permaneceu vigente a legislação anterior - Lei Distrital 3.624/2005. 2.
Deve ser afastada a aplicação da Lei Distrital n. 6.618/2020, em virtude da sua inconstitucionalidade formal, adequando-se, por consequência, a observância do disposto na Lei Distrital n. 3.624/2005, que limita o valor de expedição de requisição de pequeno valor a 10 (dez) salários-mínimos. 3.
Mesmo que fosse reconhecida a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, os seus efeitos não se aplicariam ao presente cumprimento de sentença, uma vez que adota-se a norma vigente na data do reconhecimento do direito, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n° 729.107/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 792 do STF) pelo Supremo Tribunal Federal 4.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, alega violação aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º, 165, e 926, caput, todos da Constituição Federal, defendendo a aplicação imediata da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o limite de valor para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal.
Destaca ter havido má aplicação do precedente RE 729.107/DF (Tema 792 do STF) à hipótese vertente, ao argumento de que a questão tratada nos autos é diversa da matéria que embasou a tese definida pela Suprema Corte de Justiça.
Pondera que o artigo 100, § 3º, da Carta Magna trata do teto das obrigações de pequeno valor devidas pelo ente público distrital, razão pela qual não possuem natureza orçamentária e nem geram por si só aumento de despesa, tratando-se de norma de índole meramente processual editada pelo Distrito Federal com base no mencionado permissivo constitucional.
Pede a concessão de gratuidade de justiça (ID 59328446).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Verifica-se que o apelo reúne condições de trânsito no que tange à mencionada ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, caput, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III, VI, alínea “a”, inciso XXIII, 100, §3º, 102, §2º, 165, e 926, caput, todos da Constituição Federal.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, a matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico-constitucional, que merece a apreciação pela Corte Suprema.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
15/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/07/2024 09:59
Recurso extraordinário admitido
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11/07/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 15:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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20/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:38
Conhecido o recurso de ROSENO LUCAS DA SILVA - CPF: *39.***.*85-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/04/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
11/03/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:58
Conhecido o recurso de ROSENO LUCAS DA SILVA - CPF: *39.***.*85-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ROSENO LUCAS DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 14:49
Efeito Suspensivo
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14/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/08/2023 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/08/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
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