TJDFT - 0710247-72.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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10/09/2024 14:08
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 09/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710247-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME EXECUTADO: F C GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Torno sem efeito a certidão de ID 209011205.
Desentranhe-se a fim de evitar confusão processual.
Intime-se a exequente para comprovar que é, a pessoa indicada na petição de ID 208174497, FLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES, representante legal da empresa devedora.
Prazo: 5 (cinco) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/08/2024 20:28
Desentranhado o documento
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28/08/2024 20:28
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 16:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:56
Outras decisões
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27/08/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:22
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710247-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME EXECUTADO: F C GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Anote-se a não adesão ao juízo 100% digital, devendo, a secretaria, observar que no presente feito não devem ser aplicadas as regras da Portaria Conjunta 29/2021 quanto às citações, intimações e realização de eventual audiência, que deverá ocorrer de forma presencial.
Cite-se e intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que, caso queira oferecer embargos, estes deverão se dar no prazo de 15 dias, contados da citação, comprovando a garantia do juízo.
Faça-se constar do mandado que, tem, a parte executada, no mesmo prazo dos embargos, a possibilidade de requerer o parcelamento da dívida, na forma do art. 916, caput, também do CPC, devendo comprovar no ato do pedido, o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da dívida.
Em atenção ao art. 11 da lei 11.419/06 (https://atalho.tjdft.jus.br/doil5i), reputo originais os títulos apresentados e nomeio a parte exequente como depositária fiel, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá observar, ainda, as regras do art. 14 da Portaria Conjunta 53/2014 do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/SnTBPu).
No caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, deverá, a parte exequente, restituir o título executivo diretamente à parte executada ou a quem de direito, mediante recibo, ocasião em que ficará dispensada do encargo de depositária fiel.
Ademais, até a restituição, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, em atenção ao art. 425, §2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:55
Outras decisões
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18/07/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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18/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710247-72.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EFRAIM DISTRIBUICOES EIRELI - ME EXECUTADO: F C GOMES COMERCIO DE ALIMENTOS DECISÃO Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que, no prazo de 02 (dois) dias, diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
11/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:24
Outras decisões
-
10/07/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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