TJDFT - 0728534-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JUSCELINO MOREIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:09
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0728534-04.2024.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JUSCELINO MOREIRA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 1.1.
Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa SELIC. 2.
A Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa Selic deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. 3.
O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicados juros de mora até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o valor consolidado. 4.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 1º-F da Lei 9.494/97 e 4º do Decreto 22.626/33, argumentando não ser possível a correção capitalizada do débito pela taxa SELIC, na medida em que esta engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem.
Aduz, ainda, contrariedade às teses fixadas nos Temas repetitivos 99 e 491, ambos do STJ.
Pede o sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF.
Alternativamente, requer que seja fixada de forma expressa a correção simples pela SELIC, a contar da Emenda Constitucional 113/2021.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/21, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Sustenta, ainda, afronta à tese fixada no Tema 435 do STF e ao julgamento da ADC 58.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.349 do STF.
Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos.
Na petição de ID 68928506, o recorrido pede que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento aos artigos 402 do Código Civil, 5º da Lei 11.960/09, 1º-F da Lei 9.494/97 e 4º do Decreto 22.626/33.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
No que tange ao recurso extraordinário, considerando a afetação pelo STF do RE 1.516.074 (Tema 1.349), com a finalidade de uniformizar a controvérsia “forma de incidência da Taxa Selic, conforme previsto no artigo. 3º da EC nº 113/2021”, o presente recurso extraordinário deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, dos quais os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ e do STF.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, e a decisão proferida na Pet 13.309 MC, relator Ministro LUIZ FUX, DJe 19/12/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/03/2025 18:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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17/03/2025 18:10
Recurso especial admitido
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17/03/2025 13:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:19
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:45
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSCELINO MOREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024.
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15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/11/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/11/2024 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de JUSCELINO MOREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:49
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/10/2024 16:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/10/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/07/2024 10:55
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/07/2024 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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