TJDFT - 0713454-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 9.656/1998.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRESUNÇÃO DE COBERTURA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
DEMONSTRAÇÃO. 1 – Tutela de urgência.
Na forma do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 – Probabilidade do direito.
Demonstração.
Na forma do art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência, sem exigência de período de carência, assim entendidas as situações que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, atestada pelo médico assistente.
Quando o paciente, ao dar entrada em estabelecimento hospitalar em busca de atendimento de urgência, está assistido pelo plano de saúde, presume-se que as despesas médicas e hospitalares estão cobertas pela seguradora. 3 – Perigo de dano.
Demonstração.
As recorrentes cobranças efetuadas contra o agravante podem levar a sua inscrição junto aos cadastros de proteção de crédito e trazer limitações de ordem financeira. 4 – Agravo conhecido e provido. (Ic/w) -
05/07/2024 20:45
Conhecido o recurso de GAUSS LAUBENBACHER SAMPAIO - CPF: *48.***.*94-15 (AGRAVANTE) e provido
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 08:05
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/04/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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