TJDFT - 0728216-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 21:10
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728216-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Sentença O processo de execução foi extinto em virtude da satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC) - ID 223553011.
Com efeito, os embargos à execução, ação cognitiva por meio da qual o executado se opõe à execução, constitui ação de conhecimento de caráter incidental e autônomo em relação à execução, nada obstando que, ressalvadas determinadas hipóteses, prossiga mesmo diante da extinção da ação principal.
No caso, todavia, a partir da baliza de que o interesse de agir está assentado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional reclamada, tem-se a perda superveniente do interesse de agir, ante o quitação do débito.
Sobre o tema, são iterativos os precedentes no sentido de que “(...) A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir.(...)” (Acórdão n.1143204, 07196234420178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 17/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, extingo estes embargos à execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários, porque prevalecem os termos do acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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06/02/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 03:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/11/2024 22:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:18
Outras decisões
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19/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
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17/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728216-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastrada, neste feito, a advogada do embargado, e, no processo principal, o advogado do embargante. 3.
Não houve pedido de efeito suspensivo. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0720550-63.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 20:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:41
Outras decisões
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12/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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