TJDFT - 0007877-65.2013.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/09/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO GONCALVES DUARTE em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0007877-65.2013.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: E.
G.
D., ELISANGELA SOUSA GONCALVES, JULIA GONCALVES DUARTE, EDWARD NEVES DUARTE (ESPÓLIO DE) REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA SOUSA GONCALVES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial adesivo interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA COM A CERTIDÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
PARECER FAVORÁVEL DA PROCURADORIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 192 do CTN prevê que o formal de partilha somente pode ser expedido mediante a quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública. 2.
A dívida tributária encontra-se em processo de compensação com precatório, conforme as informações prestadas pela Fazenda Pública do DF, de modo que a sua exigibilidade encontra-se suspensa, razão pela qual foi emitida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. 3.
A certidão de dívida ativa positiva com efeito de negativa informa que o crédito tributário está com a sua exigibilidade suspensa. 4.
A pendência da compensação do débito tributário com precatório não obsta a expedição do formal de partilha, uma vez que a certidão positiva de débitos com efeito de negativa trazida aos autos autoriza a expedição do formal de partilha, em virtude da suspensão da exigibilidade do tributo e dos efeitos da certidão. 5.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os artigos 192 e 205, ambos do Código Tributário Nacional e 664, §5º, do Código de Processo Civil, ao permitir a expedição do formal de partilha mesmo diante da pendência da compensação do débito tributário com precatório, em razão da suspensão da exigibilidade do tributo devido.
Diz que compensação tributária com precatórios é procedimento administrativo que, como tal, obedece estritamente aos trâmites legais, não bastando que o executado tenha requerido o parcelamento por meio de compensação do débito, para que seja extinto o crédito tributário.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Analisando os pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifico que o recurso especial merece ser admitido quanto à indicada ofensa aos artigos 192 e 205, ambos do CTN e 664, § 5º, do CPC.
Isso porque a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico e passa ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
10/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 15:46
Recurso especial admitido
-
05/07/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:17
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:14
Conhecido o recurso de E. G. D. - CPF: *52.***.*47-69 (APELANTE), EDWARD NEVES DUARTE (ESPÓLIO DE) (APELANTE), ELISANGELA SOUSA GONCALVES - CPF: *79.***.*85-20 (APELANTE) e JULIA GONCALVES DUARTE - CPF: *52.***.*41-28 (APELANTE) e provido
-
11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/12/2023 07:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
28/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729004-06.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 16:30
Processo nº 0747421-67.2023.8.07.0001
Inovar Construcoes e Empreendimentos Imo...
Roberto Gomes Fernandes
Advogado: Rubens Wilson Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 18:02
Processo nº 0011055-17.2016.8.07.0001
Modulo Engenharia, Consultoria e Gerenci...
Construtora Grupo Gmg LTDA
Advogado: Ana Cristina Rosa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 17:53
Processo nº 0740016-77.2023.8.07.0001
Import Car Multimarcas Comercio de Veicu...
Izanio dos Santos Rodrigues
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 19:10
Processo nº 0007877-65.2013.8.07.0001
Julia Goncalves Duarte
Edward Neves Duarte
Advogado: Brenno Duarte Moreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 19:07