TJDFT - 0727785-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA MORGAN em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/03/2025 16:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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11/03/2025 16:47
Recurso especial admitido
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10/03/2025 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
EC 113/2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA.
DÉBITO CONSOLIDADO.
ANATOCISMO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Deve ser rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, pois a sua edição não representa extrapolação da competência constitucional do CNJ, violação à separação de poderes, à isonomia, tampouco afronta ao princípio do planejamento. 2.
Não merece acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, em controle concentrado, na ADI 7047 (Lei 9868/99 28 parágrafo único; CPC/2015 927 I). 3.
Em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, a Taxa Selic incide, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado do débito, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019, o que não configura anatocismo. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. -
05/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 21:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 09:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/09/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0727785-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARCELA MORGAN DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou que, “quanto à forma de aplicação da taxa SELIC, deve ser observada a Resolução CNJ n. 303/2019, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior à EC n. 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis”.
O agravante alega, em síntese, que: 1) se aplicada a Taxa Selic consolidada haverá uma afronta ao art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já que a incidência da SELIC sobre valor que já conta com correção monetária e juros de mora embutidos, gera anatocismo, o que não se pode admitir, pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros.; 2) ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da Selic, a decisão agravada acaba por fazer incidir juros sobre juros (anatocismo), o que eleva o montante a ser pago pelo devedor; 3) o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019 é inconstitucional por violar os princípios (i) do planejamento (ou programação), ao introduzir elemento que eleva a despesa pública sem a correspondente previsão legal, (ii) da separação dos poderes, ao criar verdadeira obrigação para o Poder Executivo dos entes federados, impactando as despesas públicas e elevando os valores dos precatórios e (iii) da isonomia, pois a Fazenda Pública, na cobrança de seus créditos (tributários ou não), quando há incidência de juros, o apura de forma simples.
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, “seja aplicada a TAXA SELIC de forma SIMPLES, devendo ser respeitada a tese defendida e acolhida pela jurisprudência para extirpar dos cálculos a incidência da taxa SELIC sobre os juros, uma vez que tal prática representa anatocismo, sendo inconstitucional”.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária.
Estabelece o art. 22, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Sendo assim, correta a incidência da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito, incluindo juros e correção monetária devidos até aquele momento, não havendo que se falar em anatocismo.
No mesmo sentido: “(...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. (...)” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Eventual conclusão em sentido contrário, inclusive quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ 303/2019, demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
11/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/07/2024 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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08/07/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/07/2024 11:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/07/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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