TJDFT - 0741414-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741414-62.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, DF PLAZA LTDA RECORRIDO: CJ DA SILVA JOIAS, CELIA JOSEFA DA SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE “TEIMOSINHA”.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O dever de cooperação imposto por lei ao juízo deve ser aplicado sob a ótica da razoabilidade e eficiência.
Levando-se em conta tais princípios, importante ressaltar que recentemente firmou-se mudança de entendimento majoritário nesta 3ª Turma Cível acerca da possibilidade de realização da pesquisa mediante sistema SISBAJUD na modalidade Teimosinha. 2.
Além disso, considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Os recorrentes sustentam que o decisum objurgado deu interpretação divergente aos artigos 797 e 854, ambos do Código de Processo Civil, asseverando ser possível o deferimento de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Colacionam julgados do TJSP e do TJPR para amparar a controvérsia.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
A propósito, já decidiu aquele Sodalício “Deve ser reformado o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória” (REsp n. 2.121.333/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/6/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recurso especial admitido
-
14/08/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
11/08/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:19
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
08/07/2024 13:11
Conhecido o recurso de DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
11/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 01:45
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 02:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2023 01:44
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/09/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
27/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709659-29.2024.8.07.0018
Rodrigo Afonso Medeiros da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 12:45
Processo nº 0761021-76.2024.8.07.0016
Viviane Ribeiro dos Santos
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Marilia Lima do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:42
Processo nº 0710423-60.2024.8.07.0003
Banco C6 Consignado S.A.
Laizara Santos Souza Dias
Advogado: Roberto Cezar Pinheiro dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:23
Processo nº 0710423-60.2024.8.07.0003
Laizara Santos Souza Dias
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Roberto Cezar Pinheiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 13:50
Processo nº 0760580-95.2024.8.07.0016
Samuel Alcantara Lacerda
Distrito Federal
Advogado: Martha Matos de Araujo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:47