TJDFT - 0723487-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723487-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão de organização e saneamento do processo (ID 205422254), as partes foram instadas a se manifestarem acerca da possibilidade de suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.290, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça que se encontra pendente de julgamento e no bojo do qual foi determinada a suspensão nacional dos processos que se enquadram na referida controvérsia.
O autor pugnou pelo sobrestamento do feito (ID 206243132), enquanto a ré quedou-se inerte (ID 207547476).
Pois bem.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo relator dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP em 24/6/2024, eminente Ministro João Otávio de Noronha, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema afetado para julgamento sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema nº 1.264), qual seja, o “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Na referida decisão monocrática, foi consignado que “houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Diante disso, não pode este órgão julgador desrespeitar a determinação da Corte Superior, impondo-se, assim, o sobrestamento do processo.
Assim, tendo em vista que a discussão posta nestes autos possui relação com o Tema nº 1.264/STJ, determino a suspensão do feito até que aquela Corte decida de maneira definitiva sobre a questão.
Dê-se ciências às partes sobre a suspensão ora determinada.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
16/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723487-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por JOSE CARLOS SILVA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais estão indevidamente registrados na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida vencida em 22/08/2013, no valor de R$ 26.571,17 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e um reais e dezessete centavos).
Assevera que o registro junto ao SERASA ofende o disposto no artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois cuida-se de dívida prescrita e, portanto, inexigível.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Cita o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.088.100/SP, bem como outros julgados sobre a matéria.
Aduz que a conduta adotada pela ré prejudica a imagem do consumidor perante terceiros que possuem acesso aos dados de plataforma, pois, “muito embora referida dívida não esteja registrada no cadastro de inadimplentes, elas recebem o status de CONTAS ATRASADAS, sendo estas capazes de gerar efeitos negativos ao perfil e no score do consumidor”.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma.
Cita precedentes jurisprudenciais, bem como o entendimento consolidado nas Súmula nº 323 e 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a requerida a retirar imediatamente o nome do demandante da plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar, com a exclusão definitiva da dívida da referida plataforma.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, indeferida a concessão da tutela de urgência e determinada a citação da requerida (ID 200673380).
Devidamente citada via sistema, a requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ofertou contestação no ID 203942067, na qual aduz, em sede de preliminar, a falta de interesse processual, pois o autor sequer procurou um dos canais disponíveis para contato com a requerida, de forma a tentar solucionar extrajudicialmente sua demanda, não subsistindo o seu interesse de agir, porquanto não houve recusa administrativa à pretensão deduzida nesta demanda.
Também preliminarmente, defende a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora, ao argumento de que não restou comprovada a sua miserabilidade jurídica, devendo ser revogado o benefício.
Ainda em sede de preliminar, requer a suspensão do processo, tendo em vista a determinação do Superior Tribunal de Justiça no acórdão que afetou o REsp nº 2.092.190/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.264).
Outrossim, impugna o pedido de tutela de urgência, assim como a pretensão de aplicação de multa por descumprimento da medida.
No mérito, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente e nas normas do Banco Central do Brasil.
Assevera que a dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto, configurando-se como exercício regular de direito.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si, devendo o autor pagar o débito reconhecido em observância a boa-fé contratual.
Sustenta que a plataforma “Serasa Limpa Nome” possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito.
Diante disso, afirma que a demanda está fundada em premissas falsas, impondo-se a rejeição dos pedidos formulados pela requerente.
Frisa, outrossim, que a prescrição apenas retira a exigibilidade da dívida, mas o direito de crédito permanece existente, de modo que a oferta de pagamento da dívida não viola as disposições do CDC.
A parte ainda defende a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 204997720.
Na sequência, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade de débitos e a sua retirada da plataforma de cobrança/negociação denominada “Serasa Limpa Nome”.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil ao demandante.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão autoral, o que por si só já a legitima.
Cabe destacar, outrossim, que não há óbice ao ajuizamento de ação sem que antes o consumidor tenha buscado a solução do problema na via administrativa.
Nesse sentido, o egrégio TJDFT já decidiu que “A Constituição Federal contempla no art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição que tem como primado o pleno acesso ao Judiciário para postular tutela jurisdicional de um direito individual, coletivo ou difuso, não havendo qualquer condicionamento ao acionamento prévio ou esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação” (Acórdão 1136923, 07029974720178070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 23/11/2018) Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em sede de contestação, a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida no ID 200673380, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Em que pese as alegações da parte, não vejo razões para revogar o benefício, porquanto o requerente juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 199852547), na qual declara não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Além disso, houve juntada de sua carteira de trabalho e previdência social – CTPS (ID 199852549), demonstração de ausência de entrega de declarações de imposto de renda nos últimos exercícios, por ser a requerente isenta (ID 199852548), de modo que a parte fez constar nos autos documentos suficientes para embasar a concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, impende salientar que cabe ao impugnante demonstrar que não foram preenchidos os requisitos para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu a requerida.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REJEIÇÃO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO ADESIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 4.
Os embargados impugnaram a concessão do benefício da gratuidade de justiça à embargante, sem, contudo, demonstrar a capacidade da devedora em arcar com as despesas processuais.
Nesse contexto, não demonstrada a capacidade financeira de modo a ilidir a presunção relativa insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeita-se a preliminar levantada pelo banco réu. 5.
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo (Acórdão 1672298, 07004904020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, pois fato inconteste de que há um débito do autor junto à requerida sem o devido pagamento e com mais de 5 (cinco) anos de vencimento.
Por outro lado, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor.
Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova.
SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.264/STJ Antes de analisar o pedido de suspensão em razão da afetação do REsp nº 2.092.190/SP para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.264), intime-se o autor para se manifestar, em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA A controvérsia reside em se aferir sobre a regularidade da manutenção de cobrança extrajudicial em plataforma virtual da dívida objeto da lide, bem como se tal cobrança foi atingida pela prescrição.
Da análise dos autos, verifico que são incontroversos os seguintes fatos: a) a existência de dívida do autor para com a requerida; b) que o vencimento da dívida se deu há mais de 5 (cinco) anos; c) que a requerida dispõe de plataformas parceiras para cobrança de dívidas antigas, na forma de acordo; e d) que não há negativação do nome do requerente quanto a esta dívida.
Com relação aos pontos controvertidos, fixo os seguintes: 1) se é regular, ou não, a manutenção da cobrança da requerente junto a plataformas virtuais; e 2) se a cobrança, na forma realizada, é ilegal/abusiva em razão da alegada prescrição do débito.
No mais, observo que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, porquanto se se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, uma vez que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC, bem como daquele concedido ao requerente para que se manifeste acerca da possibilidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ.
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo concedido ao autor, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.264 pelo STJ.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723487-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para decisão sob o sigilo dos documentos que acompanham a contestação de ID 203942067.
Pois bem.
Da análise da documentação apresentada pela requerida, entendo que não se afigura presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil para que seja excepcionada a regra da publicidade dos atos processuais.
Assim, remova-se a anotação de sigilo/segredo de justiça dos documentos juntados nos IDs 203942070, 203942071 e 203942072.
No mais, intime-se o requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação de ID 203942067 e impugnar os documentos que a acompanham.
Sobrevindo manifestação do autor ou decorrido o prazo legal, tornem conclusos para decisão de organização e saneamento do processo.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:23
Outras decisões
-
15/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 13:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CARLOS SILVA - CPF: *98.***.*30-78 (AUTOR).
-
18/06/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/06/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721620-18.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo da Costa Rodrigues
Banco Pag Seguro
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 18:42
Processo nº 0702345-53.2024.8.07.0011
Ildacir Vitor da Silva
Ana Maria da Conceicao
Advogado: Victoria Agnes Correia Lima Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:48
Processo nº 0721620-18.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo da Costa Rodrigues
Banco Pag Seguro
Advogado: Amanda Sousa Barroso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 16:16
Processo nº 0702345-53.2024.8.07.0011
Ildacir Vitor da Silva
Ana Maria da Conceicao
Advogado: Victoria Agnes Correia Lima Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:46
Processo nº 0742914-57.2019.8.07.0016
Susy Cristianne Arakawa
Distrito Federal
Advogado: Aracy Poli Navega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2019 14:39