TJDFT - 0073746-77.2010.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 19:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAC COMERCIAL DE PERFUMES LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AMAURI FEIJO DE MELO JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0073746-77.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURI FEIJO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: RAPHAELA FULINI MACHADO, SILVIA ISABEL FULINI MACHADO, MAC COMERCIAL DE PERFUMES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por AMAURI FEIJO DE MELO JUNIOR em face de RAPHAELA FULINI MACHADO, SILVIA ISABEL FULINI MACHADO e MAC COMERCIAL DE PERFUMES LTDA – ME.
Os autos, inicialmente físicos (nº 2010.01.1.233107-4), foram digitalizados em 08/05/2024.
Após, a parte exequente requereu, no id. 196147190, a penhora dos bens das partes devedoras.
Com isso, o credor foi intimado a se manifestar acerca de possível prescrição do feito, questionamento por ele rechaçado (id. 204603646). É o relatório necessário.
DECIDO.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo em razão da não implementação, pelo exequente, dos atos necessários ao atingimento da finalidade almejada.
No caso em apreço, apesar de se tratar de feito com trâmite anterior à vigência do CPC/2015, deve ser aplicada a tese firmada no julgamento do IAC nº 1: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
DEMANDA EXECUTIVA REGIDA PELO CPC/73.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE SEIS MESES.
INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL AO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PEDIDO GENÉRICO DE REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO PRINCÍPIO CAUSALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em 6 meses, contados do fim do prazo de 30 dias para apresentação, porquanto se trata de título emitido no mesmo lugar onde deve ocorrer o pagamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, em precedente repetitivo, pela incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.
Indicou ainda a Corte de Justiça como termo inicial de contagem do prazo prescricional a data seguinte à de término do prazo judicial de suspensão da execução ou o prazo de um ano previsto na Lei n. 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. 3.
Desnecessária a intimação prévia do credor para o reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto o STJ foi cristalino ao definir que o prazo prescricional independe de intimação das partes para dar andamento ao processo, começando, de forma automática, ao término do prazo da suspensão. 4.
Pedido genérico de reiteração de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo para localizar bens penhoráveis do executado não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional após o decurso do prazo suspensivo. 5.
No caso vertente, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente, nítido se afigura o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal.
Processo extinto.
Art. 924, V, do CPC/2015. 6. "Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 7.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1808056, 00121144520138070001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Realce oportuno.) Promovido o esclarecimento, analiso a prescrição.
Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito deve ser equivalente ao lapso temporal igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
A presente execução fora originada por ação monitória, oriunda de cheque.
Desta forma, nos termos do art. 206, §5º, I, do CPC, a prescrição incidente é quinquenal.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do IAC nº1, ocorre após um ano da suspensão do processo.
No caso em apreço, o exequente teve ciência da inexistência de bens, o que ensejou a extinção do feito por sentença datada de 08/04/2015 (id. 196106888).
O processo fora arquivado em 15/05/2015 (id. 196106874), momento de início da suspensão por 1 ano.
Em 15/05/2016, começou a fluir o mencionado lapso temporal.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre os períodos de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Importante destacar que a desconsideração da personalidade jurídica deferida em Acórdão sob id. 196106798, com trânsito em julgado em 30/01/2014 (id. 196106801), ocorreu de maneira antecedente ao destacado arquivamento, de forma a não caracterizar, por conseguinte, suspensão ou interrupção prescricional.
No mais, ainda que o exequente tenha formulado pedido de inscrição do nome das devedoras, por meio do SERASAJUD, em 27/05/2019 (id. 196106875), posteriormente deferido (id. 196106891), apenas intentou nova tentativa de penhora de bens em 09/05/2024 (id. 196147190), tendo os autos permanecido arquivados desde 10/06/2019 (id. 196106891), ou seja, o feito ficou paralisado por mais de cinco anos sem a adoção material de providências para satisfação do crédito.
Portanto, a pretensão executória está fulminada pela prescrição, frente aos parâmetros acima salientados, em observada à disposição do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Início do prazo: 15/05/2016.
Interrupção: 10/06/2020 a 30/10/2020.
Ato efetivo de busca de bens (ação executiva): somente em 09/05/2024.
Ultrapassado, portanto, o lapso temporal prescricional de 5 anos.
Ante o exposto, com base nos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão executiva da parte credora.
Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se remanescem as inscrições das partes executadas no SERASAJUD, pois, caso ainda existentes, deverão ser baixadas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:20
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0073746-77.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMAURI FEIJO DE MELO JUNIOR EXECUTADO: RAPHAELA FULINI MACHADO, SILVIA ISABEL FULINI MACHADO, MAC COMERCIAL DE PERFUMES LTDA - ME DESPACHO Ao compulsar os autos, verifiquei que, em decisão de id. 196106873, prolatada em 23/03/2015, fora destacada a possibilidade de retomada do feito em caso de indicação de novos bens passíveis de penhora, caso a dívida ainda não estivesse prescrita.
Após, a parte autora requereu a expedição de certidão de crédito (id. 196106885) e, posteriormente, o feito foi remetido ao arquivo, nos termos do id. 196106888.
A considerar que o presente cumprimento de sentença fora originado por ação monitória, oriunda de um cheque, a prescrição intercorrente se consolidaria em 5 anos, consoante previsão do art. 206, §5º, I, do CPC.
Desta forma, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de possível prescrição, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de RAPHAELA FULINI MACHADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de MAC COMERCIAL DE PERFUMES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:45
Decorrido prazo de SILVIA ISABEL FULINI MACHADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de AMAURI FEIJO DE MELO JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:01
Outras decisões
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09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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