TJDFT - 0012441-82.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:45
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0012441-82.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BR ESTACIONAMENTOS LTDA. - EPP, NEUSA MONTEIRO VILLELA, PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA DECISÃO I - Da executada BR Estacionamentos Ltda.
Conforme se observa no ID 193030492, verifico que em 8/1/2024, foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º 0721583-17.2022.8.07.0015).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito quanto à empresa executada, nos termos do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra (ID 31125811, p. 2).
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe, relativamente à empresa executada.
II - dos executados Neusa Monteiro Villela e Paulo Roberto Monteiro Villela Retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de ID 168817231.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 08:55
Outras decisões
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 22:28
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 22:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:38
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2023 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2022 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 19/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 21:52
Recebidos os autos
-
19/01/2022 21:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/01/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2021 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:47
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 13:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 20:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 13:12
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 13:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 02/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2021 08:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 09:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2020 12:01
Juntada de Certidão
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15/04/2020 19:01
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 16:29
Juntada de Certidão
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14/04/2020 14:44
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2020 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 14:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
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17/03/2020 18:40
Expedição de Alvará.
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17/03/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2019 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 11:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 11:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 08:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MONTEIRO VILLELA em 03/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 05:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2019 03:25
Publicado Certidão em 11/06/2019.
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10/06/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 19:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 19:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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