TJDFT - 0710836-61.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 13:22
Baixa Definitiva
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16/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:22
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IZABELLY FEIGO SANTIAGO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:50
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/10/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710836-61.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABELLY FEIGO SANTIAGO REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora alega que firmou contrato com as requeridas em 17.11.2020.
Informa que, em agosto de 2021, foi diagnosticada com câncer de mama, oportunidade em que passou a realizar o tratamento médico recomendado e realizou um upgrade de plano junto à segunda requerida.
Aduz que, em 09.04.2024, a segunda requerida informou que o plano de saúde seria cancelado a partir de 10.05.2024.
Afirma que tentou solução administrativa sem, contudo, lograr êxito.
Por fim, requer a condenação das requeridas a manterem o plano de saúde original nas mesmas condições de contratação, pelo prazo mínimo de 5 anos.
A antecipação de tutela foi deferida no ID 196204171.
Em sede de contestação (Id 201333459), a segunda ré requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, defende a licitude da rescisão contratual.
A CENTRAL NACIONAL UNIMED, embora não seja parte na demanda, apresentou contestação em Id 20136897.
Preliminarmente, impugna a justiça gratuita.
No mérito, aduz que houve o respeito aos requisitos legais para resilição do contrato e que foi disponibilizado novo plano de saúde, sem o cumprimento de prazos de carência.
Por fim, alega inexistirem provas de dano moral.
A primeira ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., apresentou contestação em id. 202542201, requerendo o reconhecimento da preliminar da ilegitimidade passiva para figurar no feito.
No mérito, requer a improcedência da ação.
Em réplica, a autora reafirma os termos constantes da inicial.
Requer a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Afirma que a primeira requerida notificou a autora acerca do cancelamento do plano com 30 dias de antecedência.
Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade solidária da administradora do plano de saúde.
Por fim, concorda com a alteração do polo passivo da ação para substituir a primeira requerida pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, CNPJ 02.***.***/0001-06. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos, razão pela qual indefiro a oitiva da testemunha arrolada pela autora.
O feito, em verdade, comporta julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, defiro a alteração do polo passivo da ação, porquanto as partes concordaram com a substituição da primeira requerida UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, CNPJ 02.***.***/0001-06, cuja contestação aos termos da inicial encontra-se no documento de id. 201368977.
Por conseguinte, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
Promova-se a Secretaria a devida alteração no sistema do PJE.
No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não há nada a prover, uma vez que tal pleito será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da existência de responsabilidade entre a administradora e a operadora do plano de saúde nos casos de resilição unilateral, especialmente considerando que a administradora é responsável pela notificação do consumidor (Acórdão 1367928, 07012795020208070020, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A contratação de seguro de saúde, embora tenha normatização própria, não deixa de ser de natureza consumerista, com a incidência de suas regras, preceitos e princípios, dentre eles: o da desnecessidade da perquirição da existência de culpa da fornecedora, diante de sua responsabilidade objetiva nas hipóteses de falhas do serviço (art. 14) e o da responsabilidade solidária pelos atos de seus representantes autônomos (art. 34).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 469, que dispõe: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Desta forma, a lide deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal), sendo aplicável a inversão do ônus da prova.
A solidariedade entre os fornecedores pelos danos que, em razão de suas atividades, venha o consumidor a suportar, está estampada no parágrafo único do art. 7.º do CDC.
Inicialmente, cumpre frisar que as requeridas relataram o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de reativar o plano de saúde na modalidade inicialmente contratada pela autora (id. 201333459 – p. 2).
Nos termos do tema 1.082 do STJ, se o paciente estiver em tratamento de saúde, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso dos autos, as provas anexadas demonstram que a beneficiária do plano de saúde se encontra em acompanhamento oncológico e que necessita da manutenção do plano até a sua recuperação.
Desse modo, tenho que o cancelamento do plano de saúde enquanto ainda se faz necessário o tratamento da saúde da beneficiária/autora configura prática abusiva por parte das rés, além de trazer grave afronta à dignidade da pessoa humana, de maneira que a procedência do pedido para sua reativação/manutenção é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de condenação da requerida em litigância de má-fé, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para a sua configuração, é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
Ademais, suas hipóteses de ocorrência estão elencadas em rol taxativo (art. 80 do CPC), as quais não verificadas no presente caso.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora para DETERMINAR que as partes rés mantenham o plano de saúde contratado entre as partes, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, sem qualquer ônus para a requerente, até o término de seu tratamento, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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