TJDFT - 0710339-50.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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06/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 21:27
Recebidos os autos
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27/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/03/2025 20:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/03/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/03/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 16:34
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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15/10/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:07
Outras decisões
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11/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710339-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LUIZ GONCALVES DE FARIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi distribuído sem a anotação de existência de pedido liminar.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação.
O autor recolheu as custas processuais de ingresso.
Emende-se.
Apresente o autor petição inicial substitutiva.
Deverá retificar o item 5.5 dos pedidos, pois contém erro material.
O pedido deve ser certo e determinado.
Indique o autor todas as operações realizadas, em tese, sem a sua anuência, as quais pretende a rescisão.
Deverá informar se recebeu os valores e quais foram transferidos para o terceiro.
Apresentar por meio de tabela ou planilha.
Deverá juntar os contratos celebrados, caso os tenha, e indicar a forma de contratação (pessoal ou eletrônica).
Esclareça se o aparelho telefônico móvel onde foram realizadas as operações é de sua titularidade.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/09/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de GUILHERME LUIZ GONCALVES DE FARIA - CPF: *46.***.*64-34 (REQUERENTE)
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13/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/08/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710339-50.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME LUIZ GONCALVES DE FARIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que o documento de ID 203850890 indica uma renda bruta de mais de 25 mil reais mensais.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:53
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME LUIZ GONCALVES DE FARIA - CPF: *46.***.*64-34 (REQUERENTE).
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11/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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