TJDFT - 0701377-22.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERIGO DE LIBERDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
As condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, autorizem o remédio constitucional preventivo, sem que haja o fundado risco de constrangimento ilegal. 4.
A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. 5.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
15/07/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:00
Denegado o Habeas Corpus a JORGE TORRES RODRIGUES - CPF: *08.***.*52-91 (PACIENTE) e SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *50.***.*67-90 (PACIENTE)
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12/07/2024 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:21
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 13:10
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 20:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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19/06/2024 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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18/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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18/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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