TJDFT - 0728967-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:12
Juntada de decisão de tribunais superiores
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13/09/2024 18:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0346579-1
-
11/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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11/09/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
-
11/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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09/09/2024 22:16
Juntada de Petição de recurso ordinário
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
INQUÉRITO POLICIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
REQUISITOS PRESENTES.
PEDIDO DE CONVERSÃO POR UMA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, “é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988). 1.1.
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão” (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011). 2.
Para a decretação da prisão preventiva, a jurisprudência entende que é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, sendo exigido, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3.
O fato de o paciente ostentar boas condições pessoais (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não é, por si só, suficiente para autorizar a liberdade provisória, especialmente, quando estão presentes os pressupostos da prisão cautelar. 4.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. -
02/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:21
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS ALBERTO COELHO MOREIRA DE MELLO - CPF: *47.***.*04-68 (PACIENTE)
-
30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO MOREIRA DE MELLO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0728967-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ALBERTO COELHO MOREIRA DE MELLO IMPETRANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024 13:50:05.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/08/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
01/08/2024 08:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 10:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO COELHO MOREIRA DE MELLO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0728967-08.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ALBERTO COELHO MOREIRA DE MELLO IMPETRANTE: JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO, LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JOÃO PEDRO DE SOUZA MELLO e LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO em favor de CARLOS ALBERTO COELHO MOREIRA DE MELLO, preso em flagrante no dia 11/07/2024, contra decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia (Id. 61520256 – pp. 2/6) que, no Auto de Prisão em Flagrante nº 0728655-29.2024.8.07.0001, converteu em preventiva a prisão em flagrante efetivada em razão da prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Eis o teor da decisão: “(...) 2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do indiciado.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
De acordo com o auto de apresentação e apreensão, constante no ID 203877895, foram apreendidos em poder do autuado os seguintes itens: 01 (uma) porção de substância de cor branca aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como cocaína acondicionada em plástico preto; 01 (um) pote de plástico pequeno transparente com diversas porções de substância de cor pardo esverdeado aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como maconha, vulgo skank; 01 (um) pote transparente de vidro de tampa rosa com diversas porções de substância de cor pardo esverdeado aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como maconha do tipo skank acondicionado em plástico tipo zip lock; 01 (um) pote de plástico cor lilás com diversas porções de substância de cor pardo esverdeado aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como maconha do tipo skank acondicionadas em plásticos filme transparente; 02 (dois) comprimidos de substância de cor amarela aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como ecstasy dentro de um porta comprimido transparente; micro-selos de substância de cores estampadas em vermelho, verde e azul aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como LSD acondicionadas em papel branco; 02 (dois) sacos plásticos do tipo zip lock com cogumelos; 01 (um) pote de vidro com tampa preta com diversos cogumelos; 01 (uma) mini-balança de precisão disfarçada de chave de carro; 01 (uma) balança de precisão grande da cor branca da marca facilite com resquícios de substância de cor pardo esverdeado aparentando ser a droga vulgarmente conhecida como maconha.
Segundo a jurisprudência do STJ, “a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJ de 26/06/2018).
E, no caso concreto, foi apreendida considerável quantidade de diversas substâncias entorpecentes, conforme atestado pelo laudo preliminar (ID 203877904).
Destaca-se que “[a]s condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no AgRg no HC n. 885.589/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Por fim, diante dos fundamentos supracitados (quantidade e diversidade das drogas), incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, § 6º, do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de CARLOS ALBERTO COELHO MOREIRA DE MELLO, data de nascimento: 20/11/1973, filho de José Moreira de Mello Neto e de Iolanda Coelho Moreira de Mello, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
CONFIRO, outrossim, a esta decisão, força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, para que o autuado seja intimado acerca das medidas cautelares acima fixadas.
CONFIRO, por fim, a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO E ENCAMINHAMENTO. ” (Id. 61520256 – pp. 2/6) (grifo nosso) Em suas razões recursais (Id. 61520255 – pp. 1/5), a parte impetrante sustenta que o paciente tem características pessoais favoráveis, quais sejam, residência fixa, ocupação regular, bons antecedentes.
Destaca que o ora paciente é viciado e necessita de tratamento, sendo frequentador dos narcóticos anônimos.
Defende que, inobstante a diversidade de substâncias (maconha, cocaína, MDMA e LSD), as quantidades são pequenas, consoante Laudo de Perícia Criminal (Exame Preliminar) nº 66.275/2024 (Id. 61524710 – pp. 2/10).
Alega que o entorpecente não estava acondicionado em forma que sugira a traficância.
Aduz que o contexto descrito nos autos aponta a desnecessidade da segregação cautelar.
Argumenta que como o ora paciente não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa, eventual condenação por tráfico, se daria na modalidade privilegiada, impondo-se, por consequência, o regime aberto, nos termos da Súmula Vinculante nº 139 do STF.
Colaciona jurisprudência que entende corroborar a sua tese.
Ao final, requer “a) seja concedida medida liminar para revogar a prisão preventiva do Paciente, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão; b) no mérito, seja concedida a ordem para revogar a prisão preventiva” (p. 5). É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus, conforme entendimento sedimentado no âmbito do egrégio Supremo Tribunal Federal, é garantia constitucional que pressupõe, para o seu adequado manejo, uma ilegalidade ou um abuso de poder tão flagrante que se revele de plano (inciso LXVIII do art. 5º da Magna Carta de 1988).
Tal qual o mandado de segurança, a ação constitucional de habeas corpus é via processual de verdadeiro atalho.
Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787, rel.
Min.
Ayres Britto, 2ª Turma, DJE de 21-11-2011).
Vale registrar, por oportuno, conquanto não haja previsão legal de liminar em habeas corpus, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida para situações em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se evidenciem de modo inequívoco na própria inicial e a partir dos elementos de prova que a acompanham. É, pois, medida excepcional restrita às hipóteses de evidente ilegalidade ou abuso de autoridade.
Em outras palavras, a liminar em habeas corpus não prescinde da demonstração dos requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso concreto, ao menos em um juízo de cognição restrito e próprio das medidas liminares, não vislumbro, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na imposição de restrição à liberdade do paciente, considerando que a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz do caso concreto, como preconizam os artigos 310 a 313 da norma adjetiva.
A própria argumentação presente no pedido de habeas corpus, embora defenda a ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva, ignora as circunstâncias concretas que justificaram a adoção da medida mais gravosa, relacionadas à diversidade e quantidade de drogas, quais sejam, cocaína (1,6g), maconha (140,13g), MDMA (2 unidades; 0,81g) e LSD (4 unidades; 0,06g), consoante disposto no Laudo de Perícia Criminal (Exame Preliminar) nº 66.275/2024 (Id. 61524710 – pp. 2/10).
Além disso, convém destacar que, além dos apetrechos apreendidos (2 balanças de precisão) sugerirem, em tese, a traficância de entorpecentes, a quantidade de maconha apreendida tem a capacidade de produzir aproximadamente 700 (setecentos) cigarros.
Ademais, conforme depreende-se do Auto de Prisão em Flagrante nº 0728655-29.2024.8.07.0001, a prisão em flagrante do ora paciente se deu em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão realizada pela equipe da Seção de Repressão à Drogas da 5ª Delegacia de Polícia, expedido pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal nos autos do processo nº 0723837-34.2024.8.07.0001, cenário que, embora não haja maiores informações a respeito da investigação, indica, em princípio, que o ora paciente já estava sendo investigado pela pratica de tráfico de drogas.
Logo, estou a corroborar, neste momento inicial, o entendimento do juízo singular acerca da necessidade da segregação cautelar do paciente como garantia da ordem pública, cujo requisito, em princípio, restou devidamente evidenciado conforme as peculiaridades do caso concreto, e não de maneira abstrata.
De mais a mais, destaco que a prisão cautelar não viola o princípio da presunção de inocência, desde que devidamente fundamentada em seus requisitos autorizadores, não implicando juízo de culpabilidade antecipado, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, mas destina-se a acautelar a atividade estatal.
Pontuo, também, que a pena máxima da infração penal imputada ao paciente é superior a 4 (quatro) anos, atendendo-se ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP, e, ainda, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, neste momento, suficientes e adequadas.
Outrossim, não é demasiado reforçar que circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como residência fixa, trabalho certo e bons antecedentes, não interferem na manutenção da prisão cautelar.
Portanto, ausentes elementos concretos que evidenciem o periculum in mora e o fumus boni iuris, não se vislumbra, de plano, qualquer ilegalidade manifesta que justifique o deferimento liminar da revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, sendo o caso, portanto, de se aguardar o regular prosseguimento do writ, com o seu julgamento de mérito pelo Colegiado.
Reitero, finalmente, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, que objetiva pôr fim a ato manifestamente ilegal e/ou abusivo, o que não restou comprovado, de plano, no caso em exame, uma vez que o decreto de prisão preventiva ocorreu mediante decisão devidamente fundamentada, inviabilizando qualquer censura monocrática por parte dessa Relatora.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a apontada autoridade coatora solicitando as informações necessárias.
Após, vista a Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
15/07/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 11:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
15/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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