TJDFT - 0720324-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCELO SOUZA SOARES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:23
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:23
Outras decisões
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17/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 20:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720324-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO SOUZA SOARES EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Decisão 1.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0716406-85.2020.8.07.0001), caso ainda não tenha sido feito. 2. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 3.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 3.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 3.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 3.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 4.
Por fim, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 5.
Neste ponto, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:47
Outras decisões
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27/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:47
Deferido o pedido de MARCELO SOUZA SOARES - CPF: *14.***.*98-34 (EMBARGANTE).
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30/07/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720324-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARCELO SOUZA SOARES EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Decisão 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ao exequente/executado, uma vez que, ficou demonstrada a hipossuficiência jurídica nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal combinado com o art. 99, § 3º do CPC.
Anote-se. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Sendo, retifico o valor da causa para R$ 1.154.819,30 (R$1.214.523,24 menos R$ 59.703,94), que é o valor do excesso apontado na inicial. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0716406- 85.2020.8.07.0001).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO SOUZA SOARES - CPF: *14.***.*98-34 (EMBARGANTE).
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17/07/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 22:48
Recebidos os autos
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04/06/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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