TJDFT - 0717940-98.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717940-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Vê-se que em 26/5/2025 foi deferido o processamento da recuperação judicial da Sociedade executada, nos autos do processo n.º 0703067-11.2024.8.07.0004, que tramita perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF - - IDs 247120826 e 247120824.
O disposto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperações de Empresas – LFRE), estabelece que, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, suspendem-se o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Observa-se também que a recuperação judicial foi postulada pela devedora em 12/3/2024, de modo que, nos termos do art. 49, caput, da LFRE, o presente crédito estaria, em tese, sujeito à recuperação judicial, de modo que o credor deve pleitear perante o Administrador Judicial nomeado, a habilitação de seu crédito.
Pelos motivos expostos, determino a suspensão do presente feito até 25/11/2025 Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
22/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 09:24
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 09:12
Arquivado Provisoramente
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15/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717940-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO I - Do pedido de reiteração da consulta Sisbajud, na modalidade automaticamente reiterada A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 204495950), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II - Do pedido de quebra de sigilo bancário da parte ré Quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário para a satisfação de interesse particular do exequente, vale consignar a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII), cujo instituto não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela (satisfação da dívida ora executada), razão pela qual indefiro o pedido em questão.
Nesse sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) grifos meus III - Do pedido de quebra de sigilo fiscal Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1..
Havendo indicação de pens penhoráveis, retornem-se conclusos. 1.2.
De outro modo, não havendo indicação de bens à penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório para manter a suspensão ordenada a partir do item 3 da decisão de ID 203471212, nos termos da certidão de ID 203748542.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
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20/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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20/07/2025 14:00
Deferido em parte o pedido de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2025 17:45
Processo Desarquivado
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 04:22
Processo Desarquivado
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11/11/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 20:10
Arquivado Provisoramente
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05/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
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04/10/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 07:07
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717940-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 2 da Decisão de ID 203471212.
Assim, nos termos do item 3 da referida Decisão, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 18:14:06 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:57
Outras decisões
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08/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 06:35
Recebidos os autos
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28/06/2024 06:35
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2024 18:33
Processo Desarquivado
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25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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20/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 19:42
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:42
Outras decisões
-
22/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
01/05/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 21:22
Arquivado Provisoramente
-
23/10/2023 20:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 08:39
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 20:37
Outras decisões
-
28/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
12/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2022 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:09
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 18/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL BARBOSA ANTUNES em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 11:43
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:05
Outras decisões
-
14/02/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 09:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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31/01/2022 12:08
Recebidos os autos
-
31/01/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
27/10/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 08/09/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:38
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2020 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 28/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 02:25
Publicado Despacho em 12/06/2020.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 16:53
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2020 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 18:13
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:22
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:07
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 19:53
Recebidos os autos
-
13/04/2020 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2020 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 19:08
Recebidos os autos
-
02/04/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:06
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 16:59
Expedição de Alvará.
-
27/01/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 16:26
Recebidos os autos
-
09/01/2020 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 23:37
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 20/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 04:19
Publicado Certidão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 23:01
Recebidos os autos
-
12/09/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:06
Publicado Certidão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 18:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 20:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 16:24
Recebidos os autos
-
08/08/2019 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2019 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 15:10
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - EIRELI em 03/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 19:37
Recebidos os autos
-
01/07/2019 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 17:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:43
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
01/07/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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