TJDFT - 0701474-62.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:52
Outras decisões
-
10/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 18:57
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701474-62.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes divergem quanto ao valor a ser expedido à título de RPV.
Verifico que assiste razão ao requerente, uma vez que na decisão de ID 159614433, datada de 23/05/2023, foi fixada a quantia a ser expedida à título de RPV, no valor de R$ 19.814,30.
Assim, considerando a correção monetária efetivada desde a referida data, tem-se o valor atualizado de R$ 25.974,97 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), quantia esta que deve ser expedida.
Tecidas essas considerações, rejeito a impugnação apresentada pelo executado.
Preclusa a presente decisão, expeça-se RPV no valor de R$ 25.974,97 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos) para pagamento, no prazo legal (dois meses), sob pena de sequestro.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:52
Outras decisões
-
25/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:07
Outras decisões
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09/06/2025 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:07
Outras decisões
-
19/05/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:18
Processo Desarquivado
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05/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701474-62.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
17/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/12/2024 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/12/2024 23:10
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:15
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701474-62.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo n. 20.***.***/5233-49 em anexo.
O documento em anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada da conta do executado NU PAGAMENTOS - IP via sistema SISBAJUD.
Em virtude de nítido excesso, promovi o desbloqueio das demais contas atingidas com o resultado "(03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo".
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado na conta do executado NU PAGAMENTOS - IP para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701474-62.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO DOS SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não pagamento voluntário da obrigação, inclua-se multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Venha a parte exequente com a planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10 dias - já considerada a dobra legal, sob pena de suspensão do feito pelo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:13
Outras decisões
-
23/09/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:57
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:57
Outras decisões
-
01/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:14
Outras decisões
-
24/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701474-62.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS SOUZA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por FABIO DOS SANTOS SOUZA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará em favor da parte credora (dados para depósito no ID. 203016770).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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11/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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10/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 14:56
Desentranhado o documento
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07/05/2024 16:29
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/03/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:49
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
09/02/2024 14:49
Outras decisões
-
28/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/08/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 05:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 19:45
Recebidos os autos
-
28/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:28
Outras decisões
-
24/03/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 06:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 06:54
Outras decisões
-
10/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 01:54
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 07:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:17
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
12/05/2022 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2022 21:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
14/04/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:09
Publicado Sentença em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:52
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/01/2022 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 19:31
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/12/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2021 00:27
Publicado Sentença em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:20
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2021 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/10/2021 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS SOUZA em 28/10/2021 23:59:59.
-
10/10/2021 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/10/2021 14:22
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 09:55
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/06/2021 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 08/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/04/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:59
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/03/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 13:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 21:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 21:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/02/2021 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 11:48
Recebidos os autos
-
12/11/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2020 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/10/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 27/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:49
Recebidos os autos
-
22/09/2020 13:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/09/2020 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2020 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:05
Recebidos os autos
-
26/08/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2020 13:11
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2020 09:46
Publicado Certidão em 17/07/2020.
-
16/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 16:10
Desentranhamento de documento (ID: 66372771 - Certidão)
-
26/06/2020 16:10
Movimentação excluída
-
25/06/2020 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 09:05
Recebidos os autos
-
18/06/2020 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/06/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 11:22
Recebidos os autos
-
21/05/2020 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/05/2020 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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