TJDFT - 0032000-12.2013.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/07/2025 20:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 14:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:33
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDINAR GAMA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
24/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:41
Outras decisões
-
18/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2025 08:43
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0032000-12.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINAR GAMA DA SILVA EXECUTADO: IZABELA DE ABREU VERAS, MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de id 205816044, argumentando a executada que o bem relativo à penhora dos direitos aquisitivos é bem de família.
Em suas razões (id 217176411), o exequente sustenta, em resumo, que a executada possui união estável com terceiro estranho ao presente feito, possuindo este vários imóveis, devendo ser reconhecida a relação amorosa e a consequente possibilidade de penhora.
No id 222899671, a exequente pugna pela rejeição da impugnação.
Decido.
Não conheço do pedido de reconhecimento de existência de união estável entre a executada e terceiro, haja vista que a questão já foi devidamente apreciada na decisão de id 44555963, que reconheceu a incompetência do Juízo para apreciação da matéria, restando preclusa a questão, conforme art. 507 do CPC.
No mérito, verifica-se que assiste razão à executada, pois o exequente não logrou provar nos autos que a requerida possui outros bens imóveis, sendo que a certidão de id 213539347 indica que não é titular de outros imóveis, devendo, assim, ser reconhecida a impenhorabilidade correspondente.
Sobre o tema, destaque-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E ALUGADO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel único do executado, reconhecido como bem de família. 2.
A decisão agravada considerou que o valor obtido com a locação do imóvel é destinado ao pagamento de aluguel de residência para a subsistência da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel, alugado pelo executado e utilizado para custear outra moradia, mantém a característica de bem de família; e (ii) analisar se há comprovação de que o executado não possui outros imóveis passíveis de penhora.
III.
Razões de decidir 4.
A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 abrange imóveis em fase de aquisição ou alugados, desde que o valor obtido com a locação seja revertido para a subsistência ou moradia da família. 5.
A documentação apresentada nos autos comprova que o imóvel é o único de titularidade do executado e que a renda obtida com a locação é destinada ao pagamento de outro imóvel para a moradia familiar. 6.
A dívida exequenda não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Os direitos aquisitivos sobre imóvel único, utilizado para locação com renda revertida à subsistência ou moradia da entidade familiar, estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.” (Acórdão 1956145, 0740947-49.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Com essas razões, desconstituo a penhora de id 205816044.
Retornem ao arquivo, nos termos do id 35405578.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2025 16:25
Outras decisões
-
28/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2025 14:04
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0032000-12.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINAR GAMA DA SILVA EXECUTADO: IZABELA DE ABREU VERAS, MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Ao executado, para manifestação sobre a petição e documentos de id 217176411, no prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0032000-12.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINAR GAMA DA SILVA EXECUTADO: IZABELA DE ABREU VERAS, MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de id 210488476, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/10/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDINAR GAMA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IZABELA DE ABREU VERAS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:25
Deferido o pedido de VALDINAR GAMA DA SILVA - CPF: *70.***.*33-91 (EXEQUENTE).
-
09/09/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IZABELA DE ABREU VERAS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0032000-12.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINAR GAMA DA SILVA EXECUTADO: IZABELA DE ABREU VERAS, MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos aquisitivos, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC/2015, tendo em vista a escritura pública de id 202632921.
Desta forma, defiro o pedido de id202629034.
Retire-se a anotação de sigilo, haja vista o deferimento ora realizado.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado no id202629034 (Lote 22, Conjunto 15, Quadra 10, Trecho 3, Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP, Brasília-DF, CEP 72.002- 049), avaliando-o e intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
No que se refere ao veículo de placa PAQ1G93, em consulta RENAJUD realizada nesta data, verifica-se que o bem não está em nome de nenhum dos executados e, sequer, do antigo proprietário, a indicar que, apesar da procuração de id 202632931, o mesmo já foi alienado, razão porque indefiro o pedido de penhora.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:42
Outras decisões
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0032000-12.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDINAR GAMA DA SILVA EXECUTADO: IZABELA DE ABREU VERAS, MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR DESPACHO Emende-se o requerimento formulado para apresentar certidão de ônus atualizada do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:13
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/07/2024 11:44
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:21
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2021 12:31
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
19/05/2021 03:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 09:43
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
26/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:18
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Despacho em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:00
Recebidos os autos
-
20/02/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/02/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:20
Decorrido prazo de VALDINAR GAMA DA SILVA em 06/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de IZABELA DE ABREU VERAS em 10/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 04:28
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
29/01/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 19:26
Decorrido prazo de VALDINAR GAMA DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 13:18
Decorrido prazo de IZABELA DE ABREU VERAS em 13/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 15:58
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2019 18:14
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 18:17
Decorrido prazo de VALDINAR GAMA DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 10:38
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 11:53
Recebidos os autos
-
12/09/2019 11:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2019 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 19:58
Decorrido prazo de IZABELA DE ABREU VERAS em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 19:58
Decorrido prazo de VALDINAR GAMA DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 22:53
Decorrido prazo de MAURICIO DE MOURA VASCONCELOS JUNIOR em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 06:51
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária - Portaria GPR 851/2019
-
27/05/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729146-39.2024.8.07.0000
Vinicius Procopio de Resende
Juiz de Direito da 3 Vara de Execucao De...
Advogado: Ruhama Heroina de Lima Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 19:39
Processo nº 0729047-69.2024.8.07.0000
Marcos Pereira Angelini Junior
Walmir Freitas de Almeida
Advogado: George Francisco de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 12:37
Processo nº 0701451-98.2024.8.07.0004
Mayara Maryana da Costa Neves
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Alice Cavalcante de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:39
Processo nº 0729047-69.2024.8.07.0000
Marcos Pereira Angelini Junior
Walmir Freitas de Almeida
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 10:30
Processo nº 0720046-60.2024.8.07.0000
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Eduardo Dantas Ramos Junior
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:44