TJDFT - 0725721-72.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:21
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/12/2024 09:44
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
18/12/2024 09:43
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CELESTE RAMOS DAS NEVES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/11/2024 18:10
Negado seguimento ao recurso
-
21/11/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/11/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CELESTE RAMOS DAS NEVES em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 1.030, II, DO CPC).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E ATÉ 8/12/2021.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.170.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
EM REJULGAMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO PREJUDICADOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.170, RE1.317.982, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que é “aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
A despeito de a tese fixada no Tema 1.170 apenas mencionar a aplicação de “juros moratórios”, as razões determinantes do voto condutor do julgamento do recurso paradigma RE 1.317.982 realçaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirmativa da possibilidade de “aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária”. 2.
Impositiva a regra posta no art. 927, III, do CPC, a qual submete juízes e tribunais à necessária observância dos acórdãos proferidos em julgamento de 12 mérito de tema da repercussão geral em recursos extraordinário e especial repetitivos, outro caminho não há senão aplicar ao caso concreto a proposição firmada no julgamento do citado recurso paradigma, afinal a situação fático jurídica consubstanciada nos presentes autos encontra perfeito enquadramento na extensão de aplicabilidade do precedente ali estabelecido. 3.
Caso em que os embargos de declaração foram opostos contra acórdão proferido no sentido de não ser possível atualizar o índice de correção monetária da TR para o IPCA-E, em contrariedade a julgados do Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral. 4.
Em rejulgamento, embargos de declaração da exequente conhecidos e acolhidos para, com efeitos infringentes, em observância à tese julgada em repercussão geral sob o Tema 1.170/STF, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, reformar o Acórdão n. 1671519 (Id 44431198) e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, a fim de determinar a aplicação do índice IPCA-E como índice de atualização monetária em substituição à TR até 8/12/2021.
Embargos de declaração opostos pelo executado julgado prejudicado. -
23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725721-72.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: CELESTE RAMOS DAS NEVES AGRAVADO: CELESTE RAMOS DAS NEVES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O e.
Des.
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no exercício eventual da Presidência, apontou suposta divergência entre o acórdão exarado pela e. 1ª Turma Cível e a tese firmada pelo c.
STF no julgamento do RE 1.317.982 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.170).
Por esse motivo, determinou a manifestação do colegiado na forma do art. 1.030, II, do CPC. À vista disso, em consideração à regra procedimental contida nos arts. 9º, caput e 10, do CPC e, com fundamento no art. 932, I, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, FACULTO às partes oportunidade para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
23/07/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
06/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
-
06/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
03/05/2024 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CELESTE RAMOS DAS NEVES em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 16:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
10/08/2023 13:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
28/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/06/2023 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/06/2023 12:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:09
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
25/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 22:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/04/2023 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2023 06:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/03/2023 19:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:58
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/03/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
09/03/2023 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/12/2022 08:07
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
01/09/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 00:05
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
08/08/2022 20:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/08/2022 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
04/08/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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