TJDFT - 0001787-87.2013.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 07:08
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/08/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2025 02:28
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/07/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 10:23
Desentranhado o documento
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16/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 23:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 03:10
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001787-87.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco como relevante a decisão de id. 221566816 que conferiu prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária do imóvel, e, em caso de não cumprimento, determinou a expedição de mandado de reintegração de posse.
Conforme relatado na oportunidade, a TERRACAP apresentou pedido de execução provisória de sentença.
Este Juízo fazendário, ainda nos autos de processo físico nº 6193/1991, determinou a imissão da Companhia na posse do imóvel, localizado no Setor Industrial de Samambaia, por se tratar de bem público.
Ainda, assentou que a parte Requerida teria direito a indenização das benfeitorias necessárias (cujos valores deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento) a partir da data da notificação para desocupação, sem direito de retenção.
Também houve condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e perdas e danos (calculada em liquidação por arbitramento).
Em grau recursal, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que fosse pago à Autora, durante um período de mais de 08 anos, aluguel mensal a ser arbitrado.
Interposto Recurso Especial, o c.
Superior Tribunal de Justiça negou provimento a ele.
Depois, rejeitou os Embargos de Declaração e os Embargos de Divergência opostos.
Também foi negado provimento ao recurso de Agravo Regimental.
Sobre o pedido de execução provisória, foi determinada a apresentação de petição de emenda.
Depois de acolhida, foi concedido prazo de 20 dias para a Viplan desocupar o bem.
Sobreveio decisão suspendendo o prazo para a desocupação voluntária do bem.
A Viplan, contudo, havia interposto recurso de agravo de instrumento.
Manteve-se suspensa a determinação de desocupação do imóvel.
O AgI, no entanto, foi julgado improvido.
Tendo sido proposta Medida Cautela junto ao c.
Superior Tribunal de Justiça, foi deferida liminar para suspender a reintegração de posse.
O Agravo em REsp, porém, teve provimento negado.
Foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posso quanto aos Lotes 352 e 327, em Samambaia, cujo recolhimento, depois, foi ordenado, diante das informações apresentadas pela Viplan, haja vista decisão proferida na Medida Cautelar nº 23.112/STJ.
Cumprimento da reintegração aguardando o trânsito em julgado do EREsp 425416/DF e o julgamento da MC.
Sem prejuízo, sobreveio decisão proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues informando: “(...) indefiro o pedido de manutenção da medida liminar concedida às fls. 618/626, a qual expressamente revogo por implemento da condição resolutiva nela estabelecida, qual seja, o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos no EREsp 425.416/DF" (ID 179855409).
Tendo em vista que a Viplan requereu a designação de audiência de conciliação, a TERRACAP foi intimada para dizer se tem interesse nela.
A Viplan informou a existência de processo administrativo (SEI), autuado sob o nº 00111-00001737/2024-13, no qual vindicou a regularização do imóvel.
Determinação de designação de audiência de conciliação, ID 193966956, dado o interesse manifestado pelas partes.
No entanto, o acordo não foi realizado (ID199741549).
Em ID 205256271, restaram indeferidos os pedidos de manutenção da Viplan na posse do imóvel (até a realização de licitação) e de suspensão do processo até o término do processo SEI nº 00111-00001737/2024-13, em tramitação na TERRACAP, ou até o depósito dos valores referentes às benfeitorias.
Foi deferido, laudo outro, o pedido de concessão de prazo para apresentação de plano para a desocupação voluntária da área (20 dias).
Ao ID 209035725, a Viplan informa que contratou um profissional habilitado para elaborar o plano de desmobilização, conforme as normas legais, a qual exigirá também a autorização de órgãos públicos.
Com isso, considerando a complexidade da operação, solicitou-se a juntada do plano e o deferimento de um prazo de 10 meses para a desmobilização, sendo que o cronograma prevê no mínimo 7 meses para sua realização.
Revendo os autos deste processo, observa-se que nada obsta a desocupação do bem.
Inclusive, não há decisão deferindo a retenção por benfeitorias necessárias.
Ou seja, o pedido da TERRACAP pode ser acolhido de forma imediata.
Já a TERRACAP, em ID 215436136, informou que não há decisão judicial autorizando o levantamento de benfeitorias; a Viplan tem locado o imóvel, recebendo os valores correspondentes e causado prejuízos à Terracap devido à protelação do processo; para facilitar a imissão na posse, pede que o mandado inclua os dados de um empregado público, para que o Oficial de Justiça entre em contato e sejam disponibilizados os meios necessários para a diligência.
Entendeu-se, portanto, que não haveria impedimento para a reintegração da posse vindicada pela TERRACAP, que, conforme os dados informados, deverá auxiliar a execução da medida.
Já ao ID 215576833, a Viplan diz que elaborou um plano de desocupação com a contratação de profissional especializado, visando a remoção de benfeitorias feitas ao longo de 30 anos; os bens não podem ser apropriados pela Autora e diz que a retirada dos equipamentos exige tempo e autorizações ambientais; o processo ainda está em recurso no c.
Superior Tribunal de Justiça, e a desmobilização abrupta prejudicaria os serviços de transporte público.
Pede que o pedido de desocupação seja indeferido ou que se conceda um prazo de 10 meses para desmobilização.
A decisão destacou que a conduta da VIPLAN não poderia servir para procrastinar o cumprimento da medida determinada há muitos anos.
Nada impede a reintegração de posse almejada pela Companhia Imobiliária, posto que a decisão anteriormente concedida na MC antes mencionada foi revogada no âmbito do próprio c.
Superior Tribunal de Justiça.
Se não bastasse, nada condiciona o cumprimento da medida ao plano de desocupação referido pela Viplan, ainda mais se a TERRACAP se dispôs a proceder com o auxílio necessário a esse desiderato.
Restou consignada a possibilidade de cumprimento imediato da reintegração de posse haja vista a inexistência de decisão suspendendo a eficácia do decisum sob execução e à VIPLAN não ter sido garantido qualquer direito de retenção por benfeitorias.
O prazo requerido pela executada para desmobilização restou indeferido.
A decisão foi objeto de Agravo de Instrumento cuja análise, em uma primeira oportunidade, ensejou o sobrestamento do feito.
Contudo, TERRACAP juntou petição, ID 230514518, informando a revogação da decisão anterior que havia atribuído efeito suspensivo à decisão de ID 221566816.
Em contraditório, a VIPLAN se manifestou no ID 232151634, argumentando, dentre outras questões, a necessidade de indeferimento da ordem de reintegração, até que seja esclarecida a forma pela qual a VIPLAN será indenizada, ou para que apresente plano de desocupação para remoção das benfeitorias do local.
Conforme consignado na decisão monocrática, não há motivos para obstaculização do cumprimento provisório do título executivo judicial em favor da TERRACAP e que "é possível desde já estabelecer que não há direito de retenção e/ou levantamento de benfeitorias que resguardo o intento da Viplan em retirar as construções erigidas no imóvel da TERRACAP".
Portanto, verifica-se que a VIPLAN tenta de todas as maneiras obstacularizar a reintegração de posse e rediscutir questões que já restaram decididas e confirmadas no 2º grau de jurisdição.
Determino, portanto, o cumprimento da decisão de ID 221566816.
Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da TERRACAP.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:47
Outras decisões
-
08/05/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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27/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 18:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0001787-87.2013.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA CERTIDÃO O desembargador CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, nos autos do agravo 0700064-26.2025.8.07.0000, determinou o recolhimento do mandado de desocupação voluntária expedido nestes autos (0001787-87.2013.8.07.0018).
Compulsando os autos, verifiquei que o referido mandado (221903855) não foi encaminhado à Central de Mandados e que a intimação foi feita usando a decisão 221566816, na modalidade de expedição eletrônica (sistema), conforme a aba de expedientes.
Apesar disso, encaminhei email ao NUDIMA, o qual confirmou que o mandado não havia sido remetido àquela unidade.
Remeto os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:43:48.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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07/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001787-87.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao início, a TERRACAP apresentou pedido de execução provisória de sentença.
Este Juízo fazendário, ainda nos autos de processo físico nº 6193/1991, determinou a imissão da Companhia na posse do imóvel, localizado no Setor Industrial de Samambaia, por se tratar de bem público.
Ainda, assentou que a parte Requerida teria direito a indenização das benfeitorias necessárias (cujos valores deveriam ser apurados em liquidação por arbitramento) a partir da data da notificação para desocupação, sem direito de retenção.
Também houve condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e perdas e danos (calculada em liquidação por arbitramento).
Em grau recursal, o e. e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios determinou que fosse pago à Autora, durante um período de mais de 08 anos, aluguel mensal a ser arbitrado.
Interposto Recurso Especial, o c.
Superior Tribunal de Justiça negou provimento a ele.
Depois, rejeitou os Embargos de Declaração e os Embargos de Divergência opostos.
Também foi negado provimento ao recurso de Agravo Regimental.
Sobre o pedido de execução provisória, foi determinada a apresentação de petição de emenda.
Depois de acolhida, foi concedido prazo de 20 dias para a Viplan desocupar o bem.
Sobreveio decisão suspendendo o prazo para a desocupação voluntária do bem.
A Viplan, contudo, havia interposto recurso de agravo de instrumento.
Manteve-se suspensa a determinação de desocupação do imóvel.
O AgI, no entanto, foi julgado improvido.
Tendo sido proposta Medida Cautela junto ao c.
Superior Tribunal de Justiça, foi deferida liminar para suspender a reintegração de posse.
O Agravo em REsp, porém, teve provimento negado.
Foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posso quanto aos Lotes 352 e 327, em Samambaia, cujo recolhimento, depois, foi ordenado, diante das informações apresentadas pela Viplan, haja vista decisão proferida na Medida Cautelar nº 23.112/STJ.
Cumprimento da reintegração aguardando o trânsito em julgado do EREsp 425416/DF e o julgamento da MC.
Sem prejuízo, sobreveio decisão proferida pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues informando: “(...) indefiro o pedido de manutenção da medida liminar concedida às fls. 618/626, a qual expressamente revogo por implemento da condição resolutiva nela estabelecida, qual seja, o julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos no EREsp 425.416/DF" (ID 179855409).
Tendo em vista que a Viplan requereu a designação de audiência de conciliação, a TERRACAP foi intimada para dizer se tem interesse nela.
A Viplan informou a existência de processo administrativo (SEI), autuado sob o nº 00111-00001737/2024-13, no qual vindicou a regularização do imóvel.
Determinação de designação de audiência de conciliação, ID 193966956, dado o interesse manifestado pelas partes.
No entanto, o acordo não foi realizado (ID199741549).
Em ID 205256271, restou indeferidos os pedidos de manutenção da Viplan na posse do imóvel (até a realização de licitação) e de suspensão do processo até o término do processo SEI nº 00111-00001737/2024-13, em tramitação na TERRACAP, ou até o depósito dos valores referentes às benfeitorias.
Foi deferido, laudo outro, o pedido de concessão de prazo para apresentação de plano para a desocupação voluntária da área (20 dias).
Agora, em: 1.
ID 209035725, a Viplan informa que contratou um profissional habilitado para elaborar o plano de desmobilização, conforme as normas legais, a qual exigirá também a autorização de órgãos públicos.
Com isso, considerando a complexidade da operação, solicitou a juntada do plano e o deferimento de um prazo de 10 meses para a desmobilização, sendo que o cronograma prevê no mínimo 7 meses para sua realização.
Revendo os autos deste processo, observa-se que nada obsta a desocupação do bem.
Inclusive, não há decisão deferindo a retenção por benfeitorias necessárias.
Ou seja, o pedido da TERRACA pode ser acolhido de forma imediata. 2.
ID 213698776, a TERRACAP informa a análise do pedido da Viplan.
Nada há para prover a respeito. 3.
ID 215436136, a TERRACAP informa que não há decisão judicial autorizando o levantamento de benfeitorias; a Viplan tem locado o imóvel, recebendo os valores correspondentes e causado prejuízos à Terracap devido à protelação do processo; para facilitar a imissão na posse, pede que o mandado inclua os dados de um empregado público, para que o Oficial de Justiça entre em contato e sejam disponibilizados os meios necessários para a diligência.
Como exposto, nada impede a reintegração da posse vindicada pela TERRACAP, que, conforme os dados informados, deverá auxiliar a execução da medida. 4.
ID 215576833, a Viplan diz que elaborou um plano de desocupação com a contratação de profissional especializado, visando a remoção de benfeitorias feitas ao longo de 30 anos; os bens não podem ser apropriados pela Autora e diz que a retirada dos equipamentos exige tempo e autorizações ambientais; o processo ainda está em recurso no c.
Superior Tribunal de Justiça, e a desmobilização abrupta prejudicaria os serviços de transporte público.
Pede que o pedido de desocupação seja indeferido ou que se conceda um prazo de 10 meses para desmobilização.
A conduta da Viplan, nada obstante suas alegações, não pode servir para procrastinar o cumprimento da medida determinada há muitos anos.
Nada impede a reintegração de posse almejada pela Companhia Imobiliária, posto que a decisão anteriormente concedida na MC antes mencionada foi revogada no âmbito do próprio c.
Superior Tribunal de Justiça.
Se não bastasse, nada condiciona o cumprimento da medida ao plano de desocupação referido pela Viplan, ainda mais se a TERRACAP se dispôs a proceder com o auxílio necessário a esse desiderato. 5.
ID 221117243, a TERRACAP expõe que há mais de 10 anos foram empregadas tentativas frustradas de imissão na posse do imóvel; o título judicial não autoriza a remoção das benfeitorias, que são parte das edificações feitas de forma indevida em imóvel público; a Viplan tem se beneficiado do uso gratuito do imóvel por mais de 30 anos, o que gerou prejuízos à Companhia, que não pode utilizar seu bem.
Pede que o pedido de levantamento das benfeitorias seja indeferido, e, caso contrário, que sejam arrestados os bens e garantidos os frutos do processo, como a indenização por perdas e danos, incluindo o pagamento de aluguéis mensais desde 1991.
Além disso, requer a imissão na posse e a avaliação das perdas e danos causados pela utilização do imóvel.
Possível, como exposto, o cumprimento imediato da medida de reintegração de posse.
Afinal, não há decisão suspendendo a eficácia do decisum sob execução e à Viplan não se garantiu qualquer direito de retenção por benfeitorias.
No entanto, não é caso de ser determinado o arresto de bens da Viplan, eis que os requisitos para a cautelar solicitada não estão pre
vistos.
Veja-se que tal deve ser requerido, comprovando-se a necessidade, depois de arbitrados os aluguéis e as perdas e danos alhures deferidas. 6.
ID 221333535, a Viplan pede o prazo que já foi deferido no ID 215796028.
Não é caso de deferimento do requerimento, eis que o prazo referido na decisão de ID 215796028 somente seria aberto se apresentado o estudo de viabilidade nela referida.
Tal, porém, pelos motivos antes colocados, não é necessário.
Por fim, no ID 215796028, foi assentado, por decisão judicial, que a TERRACAP discordou do plano de desocupação apresentado pela Executada; não houve nova proposta para a desocupação; foi concedido à Companhia o prazo de 20 dias para apresentar um estudo de viabilidade sobre a reintegração de posse.
ANTE O EXPOSTO: a) Defiro o pedido e determino a expedição de prazo para desocupação voluntária do imóvel pela Viplan, qual seja, 20 dias.
Findo ele sem cumprimento, expeça-se mandado de reintegração de posse.
O mandado deverá consignar os dados informados na petição de ID 215436136, páginas 1 e 2, para que o Oficial de Justiça faça o contato necessário, a fim de ser viabilizado o cumprimento do mandado. b) Indefiro o pedido de concessão de prazo para a desmobilização, como reclamado pela Viplan, especialmente porque a TERRACAP se dispôs a auxiliar para que o Mandado seja cumprido.
Além disso, a medida protelará ainda mais o objeto desta execução. c) Indefiro o pedido de arresto de bens da Viplan. d) Indefiro o pedido de prazo que já foi, supostamente, deferido no ID 215796028.
Cumpram-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:25
Outras decisões
-
18/12/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
16/12/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:29
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE), VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
24/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0001787-87.2013.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de Sentença apresentado pela TERRACAP em face da empresa VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, no qual a credora vindica o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na reintegração de posse do imóvel identificado como "Lote 325 e 327 - Samambaia".
Ambas as partes requereram a realização de audiência de conciliação para encontrar uma solução para o caso (cumprimento da obrigação).
A medida, todavia, não restou frutífera (ID nº 199741549).
Diante disso, ao ID nº 199873683, empresa Executada requereu a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do EREsp nº 425.416, onde são debatidos o direito à percepção das benfeitorias úteis e voluptuárias erigidas no imóvel, bem assim o direito de retenção até o pagamento de indenização, e da Medida Cautelar nº 23.112, onde está sendo debatida a manutenção da posse em seu favor.
Além disso, vindicou a análise dos pedidos apresentados nos petitórios de ID´s nº 184389890, 189551337 e 189621694.
Demais disso, e caso superados os pedidos suso indicados, requereu a concessão de prazo razoável para proceder com a desocupação do imóvel.
DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM ATÉ A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO A parte Executada vindicou a manutenção da posse do bem, até a realização do certame licitatório do imóvel.
A manutenção da posse do bem pela Executada está sendo discutida nos autos da Medida Cautelar nº 23.112, de forma que não se mostra pertinente a análise do mesmo pedido nos presentes autos, sob pena de desvirtuamento do pedido executivo.
INDEFIRO, portanto, o pedido.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATÉ A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO SEI Nº 00111-00001737/2024-13 A empresa Executada, noutro verte, defende a suspensão do feito até a finalização do processo SEI nº 00111-00001737/2024-13, em tramitação na TERRACAP.
O pleito não merece acolhimento.
Conforme exposto pela Exequente (ID nº 190635717), há interesse na imissão da posse da área.
Assim, INDEFIRO o pedido.
DA IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUANTO AO PEDIDO EXECUTIVO DE DESOCUPAÇÃO A empresa Executada, também, requer, com base na manifestação de ID nº 189621694, a manutenção da posse do imóvel, argumentando que ainda pendem de solução final no Superior Tribunal de Justiça (STJ) os processos relacionados às partes, o que justificaria a suspensão do cumprimento provisório conforme o novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Alega, a Executada, que ainda tramita o ERESP nº 425.416, que discute o direito à percepção de benfeitorias e o direito de retenção até a completa indenização, bem como a Medida Cautelar nº 23.112, que debate a manutenção do status quo para evitar danos às partes e ao processo.
Destaca, ainda, que a Autora não prestou caução suficiente, conforme exigido pelo art. 520, IV, do CPC.
Passo à análise do pedido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 14 do CPC/2015 estabelece a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas.
Assim, as disposições do novo CPC são plenamente aplicáveis ao presente caso.
O art. 520, IV, do CPC/2015 dispõe que o cumprimento provisório de sentença, no que tange à transferência de posse ou alienação de propriedade, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, quando possa resultar grave dano ao executado.
No caso em tela, todavia, foi destacado pelo TJDFT (ID´s nº 19629104 e 19629122), por ocasião do julgamento da Apelação interposta pela ora Executada, o não cabimento da indenização das alegadas benfeitorias (garagem construída) em razão de terem sido erigidas de forma indevida e por terem que ser demolidas.
Ademais, a pendência de recursos perante o STJ não suspende automaticamente os efeitos da sentença exequenda, salvo sobrevindo decisão específica nesse sentido, o que não se verifica no presente caso.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL Por fim, a empresa Executada vindica a concessão de prazo para apresentação de plano para a desocupação da área.
Ao ID nº 203606485, a TERRACAP requereu a intimação da empresa executada para apresentação do mencionado plano.
Diante disso, DEFIRO o pedido de concessão de prazo à VIPLAN para que a empresa apresente o plano de desocupação da área.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) INDEFIRO o pedido de manutenção da posse do bem, até a realização do certame licitatório do imóvel; (2) INDEFIRO o pedido de suspensão da tramitação do feito até a finalização do processo SEI nº 00111-00001737/2024-13, em tramitação na TERRACAP; (3) INDEFIRO o pedido de manutenção da posse até o depósito de valores referentes às benfeitorias; (4) DEFIRO o pedido de concessão de prazo à VIPLAN para que a empresa apresente o plano de desocupação da área.
Para tanto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:15
Deferido em parte o pedido de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
-
25/07/2024 12:15
Outras decisões
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/06/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 08:51
Juntada de Petição de representação
-
10/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
10/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:05
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE) e VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-28 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:40
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 16:33
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2021 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/01/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/08/2018 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/08/2018 23:59:59.
-
25/08/2018 04:52
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 24/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 14:36
Publicado Intimação em 17/08/2018.
-
17/08/2018 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2018 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/08/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 12:02
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 12:02
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 24/07/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
20/07/2018 02:59
Publicado Intimação em 20/07/2018.
-
19/07/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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