TJDFT - 0711318-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JORGE DANIEL MACEDO LOPES JOSEPH em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JORGE DANIEL MACEDO LOPES JOSEPH em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:34
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JORGE DANIEL MACEDO LOPES JOSEPH em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 15.091,42 (quinze mil e noventa e um mil reais e quarenta e dois centavos), correspondentes às taxas condominiais ordinárias/extraordinárias inadimplidas referentes à sua unidade, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, de multa de 2% e de juros de mora pela taxa selic (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), desde a data da última atualização (ID 202592459), além das parcelas cujo vencimento ocorrer até a quitação do débito.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JORGE DANIEL MACEDO LOPES JOSEPH em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711318-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: JORGE DANIEL MACEDO LOPES JOSEPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 198739389).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:52
Outras decisões
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15/08/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711318-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO GERAL DF CENTURY PLAZA REU: JORGE DANIEL MACEDO LOPES JOSEPH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que na planilha recentemente apresentada no ID 202592459 foram incluídas custas processuais.
Tendo em vista o risco cobrança em duplicidade, retire-se da planilha a referida cobrança, cuja responsabilidade será averiguada conforme o decorrer do trâmite processual.
Ademais, deverá a parte autora justificar o fundamento das cobranças de multa, pois o valor ultrapassa o percentual de 2% (dois por cento) previsto na cláusula 27.2, item a da Convenção Social.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
24/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/07/2024 20:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 15:45
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2024 09:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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