TJDFT - 0707424-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREA REZENDE TAKARA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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06/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:37
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:58
Outras decisões
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14/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de LA BELLE MAISON PERSONNALISEE em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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31/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707424-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: ANDREA REZENDE TAKARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para nele constar Espólio de Andrea Rezende Takara, representado por seu inventariante Cláudio Nishizawa, conforme petição e documentos juntados no ID 210221017.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, o valor remanescente do débito, sob pena de penhora.
Planilha atualizada no ID 210221023.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:26
Outras decisões
-
09/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707424-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: ANDREA REZENDE TAKARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada no ID 205262811.
No mais, diante da informação no sentido de que a parte devedora faleceu, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 5 dias, ocasião em que deverá requerer a sucessão processual, trazendo aos autos a certidão de óbito da executada, além de observar que, caso haja inventário em andamento, deverá figurar no polo passivo da ação o espólio da parte devedora.
Nesta hipótese, incumbirá à parte credora qualificar o respectivo inventariante, além de juntar a decisão que o nomeou, acompanhada do respectivo termo de inventariante.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:18
Outras decisões
-
16/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707424-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LA BELLE MAISON PERSONNALISEE EXECUTADO: ANDREA REZENDE TAKARA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito, tendo em vista o ID 204525529.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
24/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
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11/05/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/04/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:08
Outras decisões
-
16/04/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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