TJDFT - 0714527-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2025 10:23
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 06:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA - CPF: *59.***.*93-31 (REQUERENTE).
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08/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:29
Outras decisões
-
26/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2025 15:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1291
-
25/02/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714527-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Mantenha-se o feito suspenso, conforme decisão sob id. 203963361, até o julgamento final do recurso de agravo de instrumento nº 0733601-47.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:49
Outras decisões
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714527-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
DESPACHO Em face do caráter infringente que norteia os aclaratórios, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:22
Outras decisões
-
31/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714527-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por FRANCISCO ERICLES SILVA BATISTA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, de UBER INTERNATIONAL B.V e de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, informa a parte reclamante que prestou serviço de motorista entre o período de 01/04/2018 a 28/07/2023, tendo como média dos rendimentos mensais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo essa sua única renda mensal.
Postula no final, o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas salariais e rescisórias, restabelecimento do cadastro do Reclamante, horas extras, intrajornada e interjornada, reflexos, danos morais, reembolso em virtude dos dispêndios de combustível e manutenção, multa dos artigos 467 e 477 da CLT e expedição de ofícios ao INSS, DRT e MPT.
Na decisão sob id. 193372022 o Juízo laboral declarou a incompetência ex rationae materiae da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar da presente ação e determinou a remessa dos autos à justiça comum para o prosseguimento do feito.
A parte ré apresentou contestação, consoante petição sob id. 198597377.
Decido.
Nos autos, apesar do Juízo do trabalho ter declinado a competência para o Juízo comum, adotando como parâmetro exclusivamente decisões anteriores do TST e do STF, em casos análogos, ante a inexistência de vínculo empregatício e sim relação de ordem comercial, observo que a controvérsia não está definitivamente sedimentada.
Ressalte-se que, no Supremo Tribunal Federal – STF, a matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336 (Tema 1291), no qual se reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se existe vínculo empregatício entre "motoristas de aplicativo” e empresa criadora e administradora da plataforma digital, sendo a decisão aplicada posteriormente aos demais processos semelhantes na Justiça.
Na seara trabalhista, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu suspender o julgamento de todos os casos sobre reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a Uber.
Desta forma, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.446.336 (Tema 1291/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este Juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1291
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29/05/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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