TJDFT - 0729816-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:28
Publicado Edital em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:43
Expedição de Edital.
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14/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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14/10/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO SPADER em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial para que o requerido seja compelido a executar os serviços contratados, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, se após a intimação não cumprir sua obrigação no prazo de 60 dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a) réu(é).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0729816-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO SPADER REQUERIDO: JOEL DOS SANTOS FERNANDES DECISÃO O valor total do contrato é R$ 11.000,00 e não há no contrato anexado esclarecimentos de como seria feito o pagamento do saldo remanescente, já que há previsão tão-somente de que não entrega seria feito o pagamento de R$ 1.100,00.
Esclareça-se.
Venha aos autos nova petição inicial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:47
Outras decisões
-
23/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/07/2024 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2024 11:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:43
Outras decisões
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19/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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