TJDFT - 0730692-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730692-29.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA FARIAS CASTRO REQUERIDO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao Mandado de ID 248285721/248285720/248285719 retornou sem êxito na diligência, com a informação "DESCONHECIDO" e “MUDOU-SE”.
Nos termos da Instrução 11 de 5.11.2021 baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se, indicando novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 17/09/2025 11:01 ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
13/09/2025 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2025 03:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730692-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA FARIAS CASTRO REQUERIDO: MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 244837074, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados do requerido, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - SQSW 306 BLOCO F, APT 211, SETOR SUDOESTE BRASILIA 70673436 DF - SMAS TRECHO 1 LOTE C BLOCO H APTO 614 - RESIDENCIAL LIVING - SUPER QUADRA PARK SUL, SETORES COMPLEMENTARES BRASÍLIA - DF 70610635 - SMPW QUADRA 01 CONJUNTO 01, LOTE 04, CASA H, 72315-000 BRASILIA DF Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:32
Outras decisões
-
15/08/2025 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:46
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:46
Outras decisões
-
16/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:24
Outras decisões
-
09/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de MONTER CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de POLLYANNA FARIAS CASTRO em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:14
Outras decisões
-
19/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2025 11:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
13/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2025 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:07
Outras decisões
-
19/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:34
Outras decisões
-
26/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:40
Outras decisões
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:11
Outras decisões
-
13/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:24
Outras decisões
-
29/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLLYANNA FARIAS CASTRO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 16:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:49
Outras decisões
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Equivocada a redistribuição do feito, levada a efeito pelo cartório da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, uma vez que, conforme decisório de ID 205390713, os autos deveriam aportar no Juízo prevento, da 4ª Vara Cível de Brasília.
Redistribuam-se os autos, com urgência. -
07/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2024 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 17:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:01
Declarada incompetência
-
04/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/10/2024 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 13:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLLYANNA FARIAS CASTRO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POLLYANNA FARIAS CASTRO em 18/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730692-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: POLLYANNA FARIAS CASTRO REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO DECISÃO Acolho a emenda.
Independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar ação de conhecimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:16
Declarada incompetência
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730692-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: POLLYANNA FARIAS CASTRO REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO DECISÃO Para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele materialize, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso, o contrato de id. 205335892, datado de 28/11/2022, não estabelece a forma de devolução dos valores investidos após o prazo de 6 meses, senão por meio da aquisição de propriedades da mutuante (cláusula 04, parágrafo 2º e 3º).
Observe-se que o pedido de devolução dos valores foi realizado, informalmente, em 06/11/2023, e formalizado em 16/02/2024 (id. 205340795), ou seja, fora do lapso temporal de 06 meses.
Não se divisa, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título dotado de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil.
Já o contrato apresentado no id. 205340797 é pós-datado, apresenta como data o dia 23/11/2024 e o dia 27/02/2024, além de não estar assinado por duas testemunhas, o que afasta sua eficácia executiva para fundamentar a presente execução.
Note-se que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Faculto, assim, à exequente a conversão do feito em ação de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/08/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2024 10:20
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:20
Outras decisões
-
19/08/2024 18:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730692-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLLYANNA FARIAS CASTRO REU: MONTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, KEULER OTAVIO OLIVEIRA BARBOSA, LUIZ EDUARDO FARIAS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
A competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais está disciplinada por meio da Resolução 11, de 2 de julho de 2012, que prescreveu de forma expressa: Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; O egrégio TJDFT pode regrar, por meio de resolução, a competência daquele juízo, nos termos do art. 17, § 4º, 35 da LOJDFT (Lei 11.697/08).
As varas de Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais foram instaladas no dia 31 de janeiro de 2013, conforme deflui da leitura da Portaria GPR 105, de 29 de janeiro de 2013.
Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar a causa, porquanto O juízo competente apreciará a correção da petição de execução.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, para apreciar a presente causa.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/07/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/07/2024 12:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:12
Declarada incompetência
-
25/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713671-86.2024.8.07.0018
Mauro Trindade Alvim
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 16:39
Processo nº 0728508-55.2024.8.07.0016
Iriam Camelo Costa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 16:53
Processo nº 0702707-64.2024.8.07.0008
Warney Moraes Santos
Inspecta Engenharia e Incorporacoes do B...
Advogado: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 14:41
Processo nº 0700459-35.2018.8.07.0009
Cinira Ferreira Urani Gomes
El Shadai Transporte e Turismo LTDA - ME
Advogado: Juliana Arnez Marques Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2018 17:43
Processo nº 0722869-07.2024.8.07.0000
Lucas da Silva Cavani
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Ricardo Vicente de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 19:10