TJDFT - 0724174-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:25
Recebidos os autos
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15/08/2024 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:15
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:36
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724174-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: PEDRO CASSIMIRO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 203790101, que, diante da ausência do interesse de agir, indeferiu o processamento da petição inicial, bem como a gratuidade de justiça postulada, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 204935802).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que, para além de não ter sido citada, não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a revertê-la, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, sobretudo no que se refere às circunstâncias que caracterizariam a ausência do interesse ad causam, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 203790101.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 04:03
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:47
Indeferida a petição inicial
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11/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/07/2024 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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