TJDFT - 0730583-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730583-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H M BORGES REQUERIDO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 212902741.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:37
Outras decisões
-
01/10/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/10/2024 05:33
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 16:11
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de H M BORGES em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730583-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H M BORGES REQUERIDO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, proposta por H M BORGES em face de MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 205410366, foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, sendo que o referido prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado (ID 208419120).
Consoante preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC, deve o juiz, se a parte autora não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO POR MEIO DIGITAL) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de H M BORGES em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730583-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H M BORGES REQUERIDO: MEGA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E DESCARTAVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar e entrega do produto descrito na nota fiscal de ID n.º 205268303, conforme informado no último parágrafo da petição de ID n.º 205268298; b) juntar planilha descritiva e atualizada do débito, em PDF, para facilitação de sua análise e apresentação de defesa pela ré; c) comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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