TJDFT - 0700951-27.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:53
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 28/10/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
07/06/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:51
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/10/2025 09:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
09/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700951-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: MONICA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Ciente do v. acórdão que manteve a sentença de pronúncia (ID 228789953), bem como do trânsito em julgado (ID 228789966).
Abra-se vista às partes para manifestação na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:37
Outras decisões
-
31/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
31/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
17/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700951-27.2023.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça RÉ: MÔNICA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO As razões da recorrente não infirmam os fundamentos da sentença de pronúncia de ID 190091490, a qual se encontra hígida.
Quanto ao requerimento da defesa em sede de recurso em sentido estrito, postulando a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para outro não doloso contra a vida, não prospera pelo fato de haver elementos concretos nos depoimentos judiciais de que a pronunciada atentou contra a vida da vítima, diante do local de alta letalidade onde foram desferidos os golpes de faca (costas e braços).
Há indícios suficientes de materialidade delitiva, notadamente pelas declarações das testemunhas colhidas na instrução processual e pelo laudo de exame de corpo de delito.
Assim, essa tese defensiva deve ser dirimida durante a Sessão Plenária.
De igual modo, a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima também é incabível neste momento processual.
O motivo torpe, por ora, deve ser mantido, porquanto o crime teria sido perpetrado em razão de sentimento de posse sobre o companheiro da ofendida.
Há evidências de que essa pessoa (a testemunha JOÃO BENTO) mantinha vida dupla, se relacionando afetivamente com a vítima e a acusada.
Assim, o fato pode ser sido cometido por ciúmes ou em momento de raiva, ou mesmo de violenta emoção por parte da ré, ainda que não tenha sido algo premeditado.
Essa questão ser levada ao Tribunal do Júri.
O reconhecimento do recurso que dificultou a defesa da vítima se mostra razoável neste momento processual, pois a ofendida foi surpreendida com a presença da acusada, quando estava deitada em sua residência.
A ré, em tese, desferiu-lhe golpes com estilete, sem qualquer chance de reação ou fuga.
Após, a vítima conseguiu correr e se esconder na residência do cunhado Antônio Luiz, a qual fica no mesmo lote.
Somente com a fuga houve a cessação das investidas.
Esse fato também que deve ser encaminhado ao crivo do Conselho de Sentença.
As provas produzidas são suficientes para embasar a manutenção das circunstâncias qualificadoras descritas na acusação.
Essas qualificadoras somente devem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente dissociadas do contexto fático-probatório.
Não é a hipótese, conforme testemunhos colhidos em audiência.
A atividade do Juízo singular se restringe a constatar esses elementos, quais sejam, materialidade e indícios suficientes de autoria.
Caberá ao Plenário do Júri proferir a decisão final sobre o tema, indicando se, de fato, houve ou não as qualificadoras previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Em relação á absolvição quanto ao crime de ameaça, igualmente há indícios, ainda que mínimos, de que a pronunciada gritou para a vítima que "iria matá-la".
O fato foi corroborado pela ofendida EDINALVA na oitiva judicial, quando afirmou que "Mônica disse duas vezes que iria lhe matar" e que fora golpeada "com duas facadas no braço e três nas costas".
Os indícios de autoria se confundem com aqueles da própria tentativa de homicídio e, como dito, deverão ser avaliados com o julgamento final pelo Plenário do Júri.
Dessa forma, MANTENHO a decisão recorrida pelos próprios fundamentos, em atenção ao disposto no artigo 589, caput, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal para apreciação do recurso em sentido estrito interposto, observadas as formalidades legais.
Riacho Fundo/DF, 23 de julho de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 22:41
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:41
Outras decisões
-
02/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
02/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:12
Juntada de intimação
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:07
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/05/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:23
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
24/07/2023 11:15
Deferido em parte o pedido de
-
20/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
01/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:18
Juntada de intimação
-
03/05/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:10
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
10/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:00
Outras decisões
-
15/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
13/02/2023 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/02/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:32
Declarada incompetência
-
09/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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