TJDFT - 0718905-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MORA ATÉ DESLINDE DA DEMANDA E DE INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS E JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CONFORMIDADE COM PARÂMETROS DO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade (ou não) de imediato deferimento da suspensão da “cobrança de qualquer penalidade da mora até o deslinde da presente demanda”, sob a fundamentação de “cobrança abusiva”.
II.
Consoante entendimento sumular n. 382 do Superior Tribunal de Justiça: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Inquestionável que o valor divulgado pelo Banco Central serve como parâmetro nas contratações, porém representa uma média dos valores praticados no mercado e por isso não gera obrigatoriedade para as instituições financeiras.
III.
No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário é de se pontuar que a parte consumidora, ora agravante, teria sido previamente cientificada (nas tratativas) acerca de todas as informações referente à contratação do serviço (número de parcelas e valor mensal, percentual de juros aplicado, valor total do crédito, IOF etc), o que denotaria sua anuência às referidas cláusulas, e o cumprimento do dever de informação clara e objetiva da instituição financeira (Lei 8.078/1990, art. 6º, III c/c art. 52).
IV.
Assim, no atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável, por ora, a concessão da medida de urgência, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida.
V.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:09
Conhecido o recurso de MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL - CPF: *10.***.*22-73 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONY FRANCISCO PEREIRA MACIEL em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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