TJDFT - 0704988-15.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 13:26
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:10
Outras decisões
-
18/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2024 15:16
Juntada de Petição de memoriais
-
11/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de NAYRAN FREITAS ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYRAN FREITAS ROCHA em 20/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 14:35
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Excelentíssimo Senhor Desembargador Doutor (JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA) Número do processo: 0704988-15.2018.8.07.0004 (AGI n. 0723178-28.2024.8.07.0000) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: NAYRAN FREITAS ROCHA De partida, registro à sempre diligente Secretaria deste Juízo o constante no ofício ID n. 204491586, conforme a seguir passo a reproduzir: que as informações necessárias sejam encaminhadas, se possível, por meio da rotina "comunicação entre órgãos julgadores", por se tratar de processo judicial eletrônico.
Na eventual impossibilidade, encaminhar por e-mail à Secretaria da Oitava Turma Cível ([email protected]).
Senhor Desembargador, Em resposta ao Ofício nº 204491586 dessa 8ª Câmara Cível (ID n. 204491586), tenho a prestar as informações a seguir expendidas.
Cuidam-se os autos originais de EXECUÇÃO de título extrajudicial, no qual a parte exequente visa receber a dívida atinente ao débito mencionado na inicial.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação, conforme decisão ID n. 132574660.
O exequente juntou petição pugnando pela realização de penhora online, conforme petição ID n. 162615746, o que foi indeferido por este Juízo, nos termos da decisão ID n. 164709109 e ID n. 196726521.
Irresignado, o exequente opôs AGI n. 0723178-28.2024.8.07.0000 (processo judicial eletrônico), o qual teve deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar a renovação de pesquisa junto ao sistema BACENJUD, conforme decisão ID n. 199308909.
Realizada a pesquisa SISBAJUD ID n. 204460467, com valor atualizado do débito em R$ 30.274,44, esta restou parcialmente frutífera no bloqueio/penhora do importe de R$ 1.435,73, conforme documento ID n. 204460463.
Respeitosamente, Sem prejuízo das informações acima prestadas, considerando o resultado parcial da pesquisa SISBAJUD ID n. 204460463, siga o feito conforme abaixo passo a expor, intimando-se o executado para, caso entenda pertinente, juntar resposta no prazo indicado.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) NAYRAN FREITAS ROCHA, tornando-os indisponíveis, conforme recibo(s) anexado(s).
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1.
Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
I.
Gama-DF, DF, 25 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
25/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:00
Outras decisões
-
25/07/2024 18:14
Juntada de consulta sisbajud
-
25/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2024 14:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/05/2024 18:10
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:30
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2023 11:40
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 11:23
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 01:15
Decorrido prazo de NAYRAN FREITAS ROCHA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
08/07/2023 11:47
Recebidos os autos
-
08/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 11:47
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/06/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 21:49
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:48
Juntada de consulta renajud
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de NAYRAN FREITAS ROCHA em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/07/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 18:52
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de NAYRAN FREITAS ROCHA em 23/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 17:15
Juntada de consulta renajud
-
01/03/2022 15:35
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 12:13
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 20:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 12:26
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 14:39
Outras decisões
-
13/09/2021 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2021 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 13:39
Expedição de Termo.
-
16/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2021 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 12:38
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2021 22:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/05/2021 16:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
19/05/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 21:42
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 17:19
Recebidos os autos
-
18/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de NAYRAN FREITAS ROCHA em 04/11/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Edital em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 20:40
Expedição de Edital.
-
19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:06
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 20:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 07:57
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:56
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2020 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/02/2020.
-
21/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 18:06
Recebidos os autos
-
10/02/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 18:00
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2019 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2019 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 05:40
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2019 18:10
Decorrido prazo de NAYRAN FREITAS ROCHA em 26/06/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 05:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 02:54
Publicado Despacho em 04/06/2019.
-
03/06/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:49
Recebidos os autos
-
21/05/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/05/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:34
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 04:36
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/03/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2019 06:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 03:09
Publicado Certidão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 17:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2019 17:33
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 07:02
Publicado Certidão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 20:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2018 08:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/10/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 04:24
Publicado Certidão em 05/10/2018.
-
05/10/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 13:16
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 08:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 12:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/09/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2018 16:18
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 16:17
Juntada de Certidão
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27/08/2018 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2018.
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24/08/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 15:10
Recebidos os autos
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15/08/2018 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
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31/07/2018 14:45
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
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31/07/2018 14:45
Juntada de Certidão
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31/07/2018 08:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
31/07/2018 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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