TJDFT - 0700994-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE SANTANA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700994-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE SANTANA DE ARAUJO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 30/08/2024,, o prazo de recurso para a parte requerida.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 208974866, interposto pela parte requerente, intime-se a PARTE REQUERIDA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
03/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
09/08/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/08/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700994-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE SANTANA DE ARAUJO REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado da lide é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a liberação do acesso à plataforma somente ocorreu após o ajuizamento da ação e o deferimento da tutela de urgência, o que revela que o provimento jurisdicional permanece sendo útil, adequado e necessário à parte autora.
Ademais, a ausência de eventual cobrança indevida para conclusão do curso é matéria relativa ao mérito e, com ele, será apreciada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
No caso em tela, a parte autora afirmou que estava cursando na faculdade ré, mas, devido a supostas cobranças excessivas, optou por se transferir para a Faculdade Estácio, local em que permaneceu matriculada por dois anos.
Aduziu, contudo, que, ao receber proposta de promoção no trabalho, decidiu “acelerar” sua graduação e escolheu transferir novamente o curso para a Faculdade Cruzeiro do Sul, sendo informada de que concluiria o curso até dezembro de 2023.
Salientou que, durante o processo de matrícula, foi alocada no polo de Guará/SP, apesar de residir no Guará/DF.
Disse que, ao retornar ao polo no final de 2023, foi informado que ainda faltavam 12 matérias para a conclusão do curso, impossibilitando sua formatura, devido à política de liberação escalonada das disciplinas.
Ressaltou que, para concluir o curso até julho de 2024, está sendo cobrada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como está sem acesso à plataforma por conta da divergência do polo de matrícula.
Requereu, assim, a determinação para que a ré libere o acesso da parte autora à plataforma, bem como que seja compelida a dar integral cumprimento da oferta, oportunizando à parte autora a conclusão do curso em julho/2024, sem o acréscimo de valores extraordinários, além da compensação por danos morais.
Com razão parcial à parte autora.
Em relação ao pedido para conclusão do curso até o mês de julho/2024, sem o acréscimo de valores, improcede o pleito da parte autora.
Com efeito, a própria autora afirmou que optou por se transferir da faculdade ré e, após, retornou, em razão da suposta promessa de promoção no emprego.
Ao assim proceder, a parte autora tinha ciência de que, em razão da adaptação da grade curricular inerente à cada instituição de ensino superior, seriam necessárias inclusões de matérias para que fosse possível a conclusão do curso.
No ponto, destaca-se que as instituições de ensino superior gozam de autonomia para organizar e fixar os currículos de seus cursos, na forma do artigo 53, incisos I e II, da Lei 9.394/96.
Dessa forma, tratando-se de instituição privada e sendo necessária a inclusão de matérias adicionais para conclusão do curso, deve a parte ré ser remunerada pela prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor, razão pela qual não é possível a suspensão das cobranças.
Noutro giro, verifica-se que a parte autora possui domicílio em Guará/DF, mas conta como matriculada no polo de Guará/SP.
Dessa forma, considerando o equívoco no cadastro, impõe-se o acolhimento do pedido para liberação de acesso ao sistema da parte ré, permitindo-se que a parte autora possa participar das aulas e concluir o curso.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por dano moral deduzido cumulativamente, entendo-o improcedente.
Há que se atentar para o fato de que nem todo mal-estar é capaz de produzir danos morais.
Para tanto, é necessário que o dissabor experimentado se revista de gravidade suficiente para que se possa vislumbrar lesão a algum direito fundamental da pessoa.
Ensina ANTONIO JEOVÁ SANTOS: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador de dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou casar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e o que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais.
As sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecerão ser indenizadas.
Existe um piso de inconvenientes que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral.
O simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstâncias que atinja a dignidade da parte.
No presente caso, conforme o já exposto, não é possível imputar à parte ré a responsabilidade pela não conclusão do curso, uma vez que a parte autora foi quem optou por sair inicialmente da faculdade ré, dando causa aos danos noticiados por ela.
Ademais, a ausência de liberação de acesso à plataforma, por si só, não é circunstância capaz de gerar lesão ao direito da personalidade.
Assim, o que se tem, no caso em questão, é situação que gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável.
O acontecimento vivenciado pela parte autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos nós estamos diariamente sujeitos.
Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré proceda à retificação do cadastro da parte autora, alocando-a no polo de Guará/Distrito Federal, a fim de viabilizar o acesso à plataforma do curso para as disciplinas disponíveis no período em que está matriculada, confirmando-se a tutela de urgência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso inominado, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC e artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, promova-se a baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 11:03
Recebidos os autos
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26/07/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CAROLINE SANTANA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/04/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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