TJDFT - 0731217-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal (Tribunal Regional Federal da 10ª Região).
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14/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:10
Indeferido o pedido de CLEONICE OLIVEIRA DE BRITO - CPF: *98.***.*40-34 (AUTOR)
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23/09/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731217-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE OLIVEIRA DE BRITO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por CLEONICE OLIVEIRA DE BRITO em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONA DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, partes qualificadas nos autos.
Em sede de exame preliminar, afigura-se necessário perquirir a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Infere-se da narrativa fática trazida na inicial que objetiva a parte autora a declaração de inexistência contratual, relativos a contribuições sindicais, afirmando nunca ter se filiado a ré ou autorizado os referidos descontos.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, em casos tais, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de ações em que se discute cobrança de contribuição sindical.
Exegese do art. 114, III, da CF/88.
Precedentes.
MENSALIDADE SINDICAL.
Conforme pontuado na decisão agravada, a discussão dos autos está direcionada à regularidade dos descontos a título de mensalidade sindical, tendo o Juízo a quo fundamentado sua tese na dicção do art. 545, caput, da CLT.
Assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados não dão azo ao conhecimento do apelo, visto que tratam de contribuições sindicais distintas.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RESSARCIMENTO.
Quanto aos temas em epígrafe, o que se constata é que a ora agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os parâmetros de admissibilidade do art. 896, a a c, da CLT.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 172000920095170001, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Por aparente violação do artigo 114, inciso III, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
A estipulação das contribuições confederativa e assistencial alcança exclusivamente os trabalhadores filiados ao sindicato da categoria profissional, sendo nula em relação aos não-associados, consoante sedimentado no Precedente Normativo n.º 119, da SDC/TST.
RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em decorrência do artigo 114, inciso III, da Constituição da Republica, com alteração dada pela Emenda Constitucional n.º 45, os litígios regulados e dirimidos por normas e princípios do direito do trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, inclusive a cobrança executiva da contribuição sindical, porque promovida pela entidade sindical contra o empregador.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0027540-86.2003.5.02.0050, Relator: Carlos Alberto Reis De Paula, Data de Julgamento: 13/12/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2007) No mesmo sentido, já se pronunciou o e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEMANDA REFERENTE À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTIGO 114 DA CF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que firmou a competência do Juízo para promover o processamento e julgamento do presente feito e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 2.
Conforme decidido em sede liminar, a EC 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do referido dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 3.
Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista. 4.
Precedente do STJ: "(...)1.
Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT...". (STJ, CC 130762 / RO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 30/04/2014). 5.
Precedente da Casa: "(...) A EC 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.
Com efeito, passou a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista...". (20101210040025ACJ, Relatora: Giselle Rocha Raposo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 5/9/2011) 6.
Recurso provido. (Acórdão 1243059, 07265652720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, ressai evidente que o débito, que se pretende a declaração de inexistência, se trata de contribuição sindical, não havendo como afastar a competência, ratione materiae, da Justiça Laboral para o processamento do feito, com fundamento no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.
Forte em tais balizadas e, sobretudo, no precedente exarado pelo TST, Corte Superior especializada para dirimir controvérsias na seara trabalhista e cuja compreensão deve ser respeitada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal (Tribunal Regional Federal da 10ª Região).
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:39
Declarada incompetência
-
04/09/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0731217-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE OLIVEIRA DE BRITO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por CLEONICE OLIVEIRA DE BRITO em desfavor da CONFEDERAÇÃO NACIONA DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, partes qualificadas nos autos.
Em sede de exame preliminar, afigura-se necessário perquirir a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Infere-se da narrativa fática trazida na inicial que objetiva a parte autora a declaração de inexistência contratual, relativos a contribuições sindicais, afirmando nunca ter se filiado a ré ou autorizado os referidos descontos.
Conforme entendimento sedimentado no âmbito do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – TST, em casos tais, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de ações em que se discute cobrança de contribuição sindical.
Exegese do art. 114, III, da CF/88.
Precedentes.
MENSALIDADE SINDICAL.
Conforme pontuado na decisão agravada, a discussão dos autos está direcionada à regularidade dos descontos a título de mensalidade sindical, tendo o Juízo a quo fundamentado sua tese na dicção do art. 545, caput, da CLT.
Assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados não dão azo ao conhecimento do apelo, visto que tratam de contribuições sindicais distintas.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RESSARCIMENTO.
Quanto aos temas em epígrafe, o que se constata é que a ora agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os parâmetros de admissibilidade do art. 896, a a c, da CLT.
Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 172000920095170001, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Por aparente violação do artigo 114, inciso III, da Constituição da República, dou provimento ao Agravo de Instrumento.
RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
A estipulação das contribuições confederativa e assistencial alcança exclusivamente os trabalhadores filiados ao sindicato da categoria profissional, sendo nula em relação aos não-associados, consoante sedimentado no Precedente Normativo n.º 119, da SDC/TST.
RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Em decorrência do artigo 114, inciso III, da Constituição da Republica, com alteração dada pela Emenda Constitucional n.º 45, os litígios regulados e dirimidos por normas e princípios do direito do trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, inclusive a cobrança executiva da contribuição sindical, porque promovida pela entidade sindical contra o empregador.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 0027540-86.2003.5.02.0050, Relator: Carlos Alberto Reis De Paula, Data de Julgamento: 13/12/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2007) No mesmo sentido, já se pronunciou o e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DEMANDA REFERENTE À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ARTIGO 114 DA CF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que firmou a competência do Juízo para promover o processamento e julgamento do presente feito e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Justiça do Trabalho. 2.
Conforme decidido em sede liminar, a EC 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso III do referido dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 3.
Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista. 4.
Precedente do STJ: "(...)1.
Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT...". (STJ, CC 130762 / RO, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 30/04/2014). 5.
Precedente da Casa: "(...) A EC 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral.
Com efeito, passou a estabelecer, no inciso III do citado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
Assim, depreende-se que a competência para processar e julgar as ações de cobrança de contribuições sindicais passou para a Justiça Trabalhista...". (20101210040025ACJ, Relatora: Giselle Rocha Raposo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE: 5/9/2011) 6.
Recurso provido. (Acórdão 1243059, 07265652720198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, ressai evidente que o débito, que se pretende a declaração de inexistência, se trata de contribuição sindical, não havendo como afastar a competência, ratione materiae, da Justiça Laboral para o processamento do feito, com fundamento no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal.
Forte em tais balizadas e, sobretudo, no precedente exarado pelo TST, Corte Superior especializada para dirimir controvérsias na seara trabalhista e cuja compreensão deve ser respeitada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal (Tribunal Regional Federal da 10ª Região).
Considerando que os sistemas de tramitação de processos eletrônicos dos estados, além de serem diversos também não são integrados, deverá a parte autora promover a redistribuição do feito no juízo competente, com cópia integral deste feito, comprovando nestes autos no prazo de 15 dias.
Após, transcorrido tal prazo, independentemente de manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:36
Outras decisões
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22/08/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731217-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE OLIVEIRA DE BRITO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum cível entre as partes em epígrafe.
Instada a esclarecer qual é o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora informou que a distribuição se deu em consonância ao disposto no art. 95, do CPC, de forma que deve ser acolhida a presente competência.
Decido.
A parte autora possui endereço fora de Brasília (Irecê/BA) e a parte ré, por sua vez, está sediada no Setor de Mansões Park Way, Quadra 01, Conjunto 2, Lote 2, Núcleo Bandeirante, Brasília - DF, CEP 717365-102.
Cabe esclarecer que apesar de a parte ré se encontrar sediada em Brasília - Distrito Federal, o endereço sediado fica localizado dentro da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, região essa abrangida pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, conforme disposto pelo art. 2º, §3º, da Resolução nº 4, de 30/06/2008.
Fato esse que pode também ser aferido a partir de consulta realizada no site GeoPortal DF, a partir do seguinte link: https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/ Além disso, esta circunscrição não é o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do fato.
A ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, mesmo em casos envolvendo relação de consumo tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000, “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se mais julgados recentes sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão 1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Há precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ao ajuizar a ação nesta circunscrição judiciária, não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, independentemente de preclusão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 21:53
Declarada incompetência
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19/08/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731217-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE OLIVEIRA DE BRITO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, antes do recebimento da petição inicial, é necessário que a parte autora esclareça qual é o fundamento jurídico para propor a presente ação nesta Circunscrição Judiciária.
A jurisprudência atual, mesmo em relações de consumo, vem admitindo que o critério de definição de competência não pode ser aleatório.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COBRANÇA.
CONTRATO.
SEGURO.
CONSUMIDOR COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO.
DE OFÍCIO.
EXCEPCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
No caso de o consumidor figurar no polo ativo da relação processual, há faculdade para que proponha ação em seu próprio domicílio, a teor do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou no domicílio do réu, com fundamento na regra geral disposta nos artigos 42 e seguintes do Código e Processo Civil. 2.
Sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, não pode o consumidor, aleatória e arbitrariamente, escolher, como no caso dos autos originários, sem justificativa plausível, foro diverso de seu domicílio, do domicílio do réu ou do eleito no contrato, situação que, tal como defendido pelo Juízo suscitado, corresponde ao denominado foro shopping, a qual deve ser refutada. 3.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante - 20 ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1279367, 07151735620208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que a parte autora possui domicílio em Irecê/BA, ao passo que a parte ré possui sede no Núcleo Bandeirante.
Desse modo, nenhuma das partes possui domicílio estabelecido na presente Circunscrição Judiciária.
Impende registrar que o endereço no qual a parte ré se encontra estabelecida é abrangido pela Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
29/07/2024 19:25
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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