TJDFT - 0713155-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SARAH DE SOUSA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVA CALASSO em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:46
Outras decisões
-
28/10/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
28/10/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:33
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:11
Homologada a Transação
-
03/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
03/10/2024 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713155-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA CALASSO, SARAH DE SOUSA COSTA REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
01/09/2024 10:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713155-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA CALASSO, SARAH DE SOUSA COSTA REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Recebo os embargos de declaração opostos pela parte requerente como pedido de reconsideração, o qual ACOLHO.
Assim, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de tutela cautelar.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela, isso porque há verossimilhança nas alegações da autora, quando afirma que o réu vem se recusando a outorgar procuração, apesar de já ter ocorrido a transferência da posse do veículo, de modo que se revela necessário o deferimento parcial do requerimento para se garantir o resultado útil do processo, privando o réu de proceder a eventual alienação do veículo ainda registrado em seu nome.
Por outro lado, afasto o pedido de determinar ao réu que se abstenha de negociar o carro, porquanto tal finalidade restou atingida com a inscrição de restrição sobre o referido bem.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória cautelar para determinar a inclusão via sistema RENAJUD da restrição de TRANSFERÊNCIA sobre o veículo de marca/modelo Volkswagen Virtus HL AD, Placa PBI0347.
Adote a Secretaria as providências cabíveis.
Cite-se/intime-se a parte requerida e aguarde-se a realização da audiência já designada.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713155-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA CALASSO, SARAH DE SOUSA COSTA REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O NADA A PROVER (ID 208041130), porquanto já houve a apreciação de medida liminar, a qual restou indeferida, de modo que a pretensão foi alcançada pela preclusão consumativa.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:10
Outras decisões
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713155-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO DA SILVA CALASSO, SARAH DE SOUSA COSTA REQUERIDO: LEONARDO DA SILVA PEREIRA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir: Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pelas partes autoras, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação (determinar ao réu que outorgue procuração) exaure o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação.
Ademais, em casos como os tais, é necessária a oitiva da parte contrária, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pelas partes autoras (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se/Intime-se a parte ré e aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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