TJDFT - 0711569-21.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DETRAN DF em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DETRAN DF em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:34
Outras decisões
-
15/04/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AMILTON SOARES DE FREITAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA DELURDES ALVES LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DETRAN DF em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DETRAN DF em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DETRAN DF em 11/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DETRAN DF em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/01/2025 13:21
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
24/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de AMILTON SOARES DE FREITAS em 21/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DETRAN RENAJUD em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de AMILTON SOARES DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMILTON SOARES DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de AMILTON SOARES DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA DELURDES ALVES LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de AMILTON SOARES DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:35
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:49
Expedição de Alvará.
-
14/11/2024 11:27
Expedição de Termo.
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 21:59
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 21:54
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:02
Outras decisões
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
11/11/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:17
Outras decisões
-
29/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
29/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711569-21.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos conclusos para análise da petição ID n. 211835319, em que a defesa da ré ANA CLARA solicita a separação dos processos, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal.
Cumpre destacar que o presente procedimento foi instaurado exclusivamente para destinação do veículo apreendido nos autos, de modo que deve a defesa da acusada, se ainda julgar necessário - isso em virtude da informação na petição ID n. 212117624 de que o recurso do corréu foi julgado - realizar o requerimento nos autos principais.
No mais, aguarde-se o prazo de 60 (sessenta) dias determinado pela decisão ID n. 208159596.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:56
Outras decisões
-
24/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711569-21.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de de procedimento instaurado para a destinação do veículo Ford Fiesta, cor cinza, placa JGQ3245-DF, o qual foi apreendido nos autos do processo n. 0700317-21.2024.8.07.0009 e se encontra no pátio da 26ª Delegacia de Polícia.
O incidente foi resolvido pela decisão ID n. 208159596.
Porém, a defesa do acusado Antônio, por meio da petição ID n. 209064360, pugna pela reconsideração da decisão, para que o alvará de levantamento em nome da fiel depositária seja expedido sem a comprovação nos autos do ajuizamento da ação cabível contra a titular do bem para regularização da propriedade no órgão de trânsito.
Instado, o MPDFT pugnou pela improcedência do pedido e manutenção integral da decisão questionada (ID n. 209568991).
Pois bem, a determinação de liberação do alvará para a fiel depositária apenas após a comprovação do ajuizamento da ação cabível está relacionado com a segurança jurídica necessária para o ato de liberação do automóvel, pois, sem o referido prazo, a questão relativa a propriedade poderá nunca ser resolvida, visto que bastaria a fiel depositária não tomar qualquer atitude relacionada com a ação judicial, de modo que a propriedade do veículo continuaria sendo informal.
Vale destacar que não foi apresentado nenhum documento relativo a propriedade do automóvel, além do fato de que o veículo está em nome de terceira pessoa que afirmou não ser a proprietária há 10 (dez) anos (ID n. 207725865), fato que apenas reforça a necessidade de comprovação do ajuizamento da ação para regularização.
Portanto, mantenho a decisão ID n. 208159596 conforme lançada.
Intime-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [4] -
02/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:32
Outras decisões
-
02/09/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
02/09/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:41
Juntada de Petição de memoriais
-
27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CLARA SILVA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711569-21.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARTINS DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado para a destinação do veículo Ford Fiesta, cor cinza, placa JGQ3245-DF, o qual foi apreendido nos autos do processo n. 0700317-21.2024.8.07.0009 e se encontra no pátio da 26ª Delegacia de Polícia.
Segundo relatado pela polícia, o referido veículo estaria se deteriorando no local e não teria sido possível a restituição ao legítimo proprietário (ID n. 204266267).
Com a distribuição do incidente, a defesa de Antônio requereu a restituição mediante expedição de alvará em nome do advogado (ID n. 204266268).
Intimada a comprovar a posse ou propriedade do veículo em nome do réu, a defesa informou que os familiares do acusado Antônio não conseguiram encontrar os documentos pertinentes à aquisição.
Na sequencia, o MPDFT oficiou pela abertura de autos apartados e intimação de MARIA DELURDES ALVES LIMA (ID n. 204266275) para comprovar eventual direito sobre o automóvel, juntando informações extraídas do INFOSEG (ID n. 204266274).
MARIA DELURDES ALVES LIMA foi intimada, mas não se manifestou nos autos (ID n. 206705511).
Por fim, o Ministério Público requereu a remessa das partes ao juízo cível, em face da complexa dúvida acerca da propriedade (ID n. 208007113).
A defesa técnica, por sua vez, indicou o nome de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, parente colateral do acusado, como depositária fiel, caso esse juízo determine o depósito do bem (ID n. 208114991). É o breve relatório.
Decido.
Segundo preceitua o artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal, "em caso de dúvida sobe quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
Conforme se pode observar, a defesa de Antônio alega que o réu seria o proprietário do bem e, por estar preso preventivamente, só poderia comprovar o seu direito estando em liberdade, tendo em vista que os seus familiares não encontraram documentos relativos ao negócio jurídico.
Por outro lado, conforme relatado, o Ministério Público juntou aos autos a pesquisa no sistema Infoseg, no qual o nome de Maria de Lurdes Alves Lima figura como proprietária do veículo.
Assim, não há elementos suficientes para a determinação de restituição definitiva do referido veículo ao acusado ou pessoa por ele indicada, à míngua de prova da propriedade.
Por outro, o imputado estava na posse do referido bem móvel, o que gera certa presunção de posse ou detenção legítima.
Diante da dúvida instalada, assiste razão ao Ministério Público, devendo as partes ser encaminhadas ao juízo cível solucionar a questão relativa à propriedade.
No entanto, o veículo não deve ficar apreendido ocupando espaço público e se deteriorando.
Diante do exposto: 1) Determino a remessa das partes ao juízo cível para eventual discussão acerca da propriedade do veículo Ford Fiesta, cor cinza, placa JGQ3245-DF, apreendido nos autos do processo n. 0700317-21.2024.8.07.0009. 2) Determino o depósito do veículo com MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, CPF n. *13.***.*53-04, RG: 550755 - SSP/DF, Telefone n. 61 98133-2562, parente do réu em linha colateral, conforme indicado pela defesa técnica (ID n. 208114991), sob termo de guarda e conservação do bem como fiel depositária.
A depositária deve apresentar cópia do documento comprovando o parentesco com o réu, se pendente tal providência, bem assim subscrever termo de compromisso de guarda e conservação do referido bem, respondendo por eventuais danos ao automóvel ou a terceiros.
O DETRAN deve ser informado sobre a detenção provisória do aludido automóvel com a MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, inclusive para efeito de aplicação de eventuais sanções administrativas que ocorram durante o período de depósito.
O alvará somente será expedido depois da comprovação nos autos do ajuizamento de ação cabível contra a titular do bem para regularização da propriedade no órgão de trânsito.
Aguarde-se por 60 dias.
SE houver inércia, será autorizada a remoção do bem para o depósito do DETRAN-DF, com possível leilão, uma vez que não mais interessará a este juízo criminal.
A PCDF deverá colher a assinatura da depositária do bem em vistoria realizada, inclusive com anotação da quilometragem atual.
Intimem-se, inclusive a titular do bem no órgão de trânsito.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0711569-21.2024.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, ANTÔNIO MARTINS DECISÃO Cuida-se de procedimento instaurado para a destinação do veículo Ford Fiesta, cor cinza, placa JGQ3245-DF, o qual foi apreendido nos autos do processo n. 0700317-21.2024.8.07.0009 e se encontra no pátio da 26ª Delegacia de Polícia.
Segundo relatado pela polícia, o referido veículo estaria se deteriorando no local e não teria sido possível a restituição ao legítimo proprietário (ID n. 204266267).
Com a distribuição do incidente, a defesa de Antônio requereu a restituição mediante expedição de alvará em nome do advogado (ID n. 204266268).
Intimada a comprovar a posse ou propriedade do veículo em nome do réu, a defesa informou que os familiares do acusado Antônio não conseguiram encontrar os documentos pertinentes à aquisição.
Na sequencia, o MPDFT oficiou pela abertura de autos apartados e intimação de MARIA DELURDES ALVES LIMA (ID n. 204266275) para comprovar eventual direito sobre o automóvel, juntando informações extraídas do INFOSEG (ID n. 204266274).
MARIA DELURDES ALVES LIMA foi intimada, mas não se manifestou nos autos (ID n. 206705511).
Por fim, o Ministério Público requereu a remessa das partes ao juízo cível, em face da complexa dúvida acerca da propriedade (ID n. 208007113).
A defesa técnica, por sua vez, indicou o nome de MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, parente colateral do acusado, como depositária fiel, caso esse juízo determine o depósito do bem (ID n. 208114991). É o breve relatório.
Decido.
Segundo preceitua o artigo 120, §3º, do Código de Processo Penal, "em caso de dúvida sobe quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea".
Conforme se pode observar, a defesa de Antônio alega que o réu seria o proprietário do bem e, por estar preso preventivamente, só poderia comprovar o seu direito estando em liberdade, tendo em vista que os seus familiares não encontraram documentos relativos ao negócio jurídico.
Por outro lado, conforme relatado, o Ministério Público juntou aos autos a pesquisa no sistema Infoseg, no qual o nome de Maria de Lurdes Alves Lima figura como proprietária do veículo.
Assim, não há elementos suficientes para a determinação de restituição definitiva do referido veículo ao acusado ou pessoa por ele indicada, à míngua de prova da propriedade.
Por outro, o imputado estava na posse do referido bem móvel, o que gera certa presunção de posse ou detenção legítima.
Diante da dúvida instalada, assiste razão ao Ministério Público, devendo as partes ser encaminhadas ao juízo cível solucionar a questão relativa à propriedade.
No entanto, o veículo não deve ficar apreendido ocupando espaço público e se deteriorando.
Diante do exposto: 1) Determino a remessa das partes ao juízo cível para eventual discussão acerca da propriedade do veículo Ford Fiesta, cor cinza, placa JGQ3245-DF, apreendido nos autos do processo n. 0700317-21.2024.8.07.0009. 2) Determino o depósito do veículo com MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, CPF n. *13.***.*53-04, RG: 550755 - SSP/DF, Telefone n. 61 98133-2562, parente do réu em linha colateral, conforme indicado pela defesa técnica (ID n. 208114991), sob termo de guarda e conservação do bem como fiel depositária.
A depositária deve apresentar cópia do documento comprovando o parentesco com o réu, se pendente tal providência, bem assim subscrever termo de compromisso de guarda e conservação do referido bem, respondendo por eventuais danos ao automóvel ou a terceiros.
O DETRAN deve ser informado sobre a detenção provisória do aludido automóvel com a MARIA CARMELITA MARTINS ROCHA, inclusive para efeito de aplicação de eventuais sanções administrativas que ocorram durante o período de depósito.
O alvará somente será expedido depois da comprovação nos autos do ajuizamento de ação cabível contra a titular do bem para regularização da propriedade no órgão de trânsito.
Aguarde-se por 60 dias.
SE houver inércia, será autorizada a remoção do bem para o depósito do DETRAN-DF, com possível leilão, uma vez que não mais interessará a este juízo criminal.
A PCDF deverá colher a assinatura da depositária do bem em vistoria realizada, inclusive com anotação da quilometragem atual.
Intimem-se, inclusive a titular do bem no órgão de trânsito.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito [2] -
21/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:11
Outras decisões
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20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0711569-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANA CLARA SILVA DOS SANTOS, ANTONIO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a secretaria deste juízo entrou em contato com a Sra.
MARIA DELURDES ALVES LIMA, via Whatsapp através n° (61) 9879-3200, que prestou informações sobre o automóvel apreendido, conforme print anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, faço vista às partes para ciência e manifestação.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Servidor Geral -
15/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DELURDES ALVES LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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