TJDFT - 0711348-50.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711348-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RITA DE CASCIA MARQUES DA COSTA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por RITA DE CASCIA MARQUES DA COSTA.
Consta dos autos da ação penal nº 0004739-20.2009.8.07.0005, que a requerente foi denunciada como incursa no art. 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (ID 48628762), e que teve a prisão preventiva decretada em 29/01/2014, a fim de assegurara a aplicação da lei penal (ID 48628770, fl. 78).
A requerente informou, por sua vez, o respectivo mandado de prisão foi regularmente cumprido na data de hoje.
Alega, contudo, que o crime a ela imputado não é de extrema gravidade e que ela cuida de dois netos menores de idade, bem como que a medida cautelar restritiva de liberdade só deve ser utilizada em ultima ratio.
Dessa forma, requereu sua substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, bem como requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (ID 207684055). É o breve relatório.
DECIDO.
A requerente teve sua prisão decretada em 29/01/2014, visto que colocou em risco com a sua postura, a aplicação da lei penal, pois não foi localizada para ser citada e encontrava-se em local incerto e não sabido.
Nos autos principais nº 0004739-20.2009.8.07.0005 o curso do processo foi suspenso, e determinada a suspensão do prazo prescricional (ID 48628770, fl. 92).
Ressalto que não houve cumprimento do mandado de prisão, conforme certificado no ID 207654077.
Observa-se dos autos que a requerente informou seu endereço atualizado e apresentou comprovante de residência, o qual foi acostado aos autos no ID 207654080.
Dessa forma, sendo inequívoca a ciência da requerente quanto à presente ação penal, não persistem mais os requisitos para a decretação da sua prisão preventiva e da suspensão do processo, uma vez a prisão foi decretada para assegurar à aplicação da lei penal e a acusada compareceu aos autos para o prosseguimento do processo criminal, o qual retomará o seu curso normal.
Pelo exposto, REVOGO a decisão que decretou a prisão preventiva de RITA DE CASCIA MARQUES DA COSTA, mediante as seguintes condições: I- Comparecer todas as vezes que for intimada para atos da instrução criminal e para o julgamento; II- não mudar de residência sem prévia autorização deste Juízo, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias da sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado; e III- Compromisso de manter o endereço e telefone atualizados.
Advirto o requerente que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP.
Expeça-se, nos autos principais nº 0004739-20.2009.8.07.0005, ALVARÁ DE SOLTURA e/ou CONTRAMANDADO em favor de RITA DE CASCIA MARQUES DA COSTA, devendo ser posta em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver presa.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
No ato de citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar o endereço e telefone da ré.
Confiro a esta decisão força de CARTA PRECATÓRIA e de ALVARÁ DE SOLTURA e/ou CONTRAMANDADO.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 0004739-20.2009.8.07.0005, após, arquivem-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente JÚNIA DE SOUZA ANTUNES Juíza de Direito -
17/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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16/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:53
Revogada a Prisão
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15/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 12:19
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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15/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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14/08/2024 00:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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14/08/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:14
Recebidos os autos
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13/08/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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13/08/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/08/2024 21:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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