TJDFT - 0731202-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de OCTACILIO CARLSON THADEU em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731202-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTACILIO CARLSON THADEU REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA 1.
OCTACILIO CARLSON THADEU ingressou com ação pelo procedimento comum em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA., alegando, em suma, que foi diagnosticado com câncer nos ossos, necessitando de transporte aéreo célere para consulta médica em Ribeirão Preto, conforme atestado médico.
Afirmou que, em 17/04/2024, estava retornando à Brasília, após a consulta médica, no voo originalmente agendado para às 17h05, o qual foi antecipado para às 13h45, com conexão em Guarulhos/SP.
Informou que durante a conexão enfrentou dificuldades, considerando que não foi disponibilizada cadeira de rodas para que pudesse se locomover no aeroporto, tendo que permanecer em cadeira rígida até a chegada daquela, bem como foi informado que não poderia embarcar no voo para Brasília às 17h, em virtude do atraso da chegada das bagagens, enviadas de Ribeirão Preto.
Argumentou que a primeira ré o realocou para um voo às 21h50, sendo-lhe oferecido tão somente voucher de alimentação, embora tenha solicitado assento confortável, em virtude das dores no quadril decorrentes do câncer nos ossos, submetendo-o a fortes dores, cansaço e desconforto.
Aduziu que às 19h40, foi informado pelo seu filho, que as malas já haviam chegado à Brasília, estando agrupadas em um espaço do guichê.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação, bem como a inversão do ônus da prova, ante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Determinada a emenda, para informar o endereço eletrônico e apresentar as passagens aéreas e demais documentos que comprovassem as alterações e atraso dos voos (ID 205913670), a parte autora anexou novos documentos (ID 206512064).
A ré PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA apresentou contestação (ID 209562293), na qual esclareceu que possui com a Latam um contrato de "code share", no qual as empresas participam de um mesmo voo, dividindo, entre si, a comercialização dos assentos, sendo que, no caso em tela, o único voo que operou, com saída de Ribeirão Preto e destino à Guarulhos, foi realizado sem atrasos ou irregularidades.
Sustentou que não foi responsável pelo voo de Guarulhos com destino à Brasília, operado pela Latam, não possuindo ingerência sobre os problemas reportados, de modo que não cometeu ato ilícito, devendo a responsabilidade recair, exclusivamente, sobre a corré.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A, em sua defesa (ID 209853872), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o problema no voo fora ocasionado pela corré.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial, pois ausentes os documentos necessários para comprovar os fatos alegados, o que, inclusive, dificulta sua defesa.
No mérito, argumentou que embora o autor tenha adquirido as passagens junto à LATAM, o voo foi operado pela PASSAREDO, razão pela qual não pode ser responsabilizada pela conduta de terceiros.
Aduziu que houve prestação de assistência ao autor, com realocação no voo seguinte e fornecimento de voucher de alimentação, além do que inexiste comprovação de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica e reiterou os pedidos formulados na inicial (ID 213179219). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise das preliminares arguidas em contestação.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, as rés são parceiras comerciais que utilizam o sistema “code share” (compartilhamento), maximizando a rentabilidade com o arranjo empresarial de voo operado por companhia diversa da que vende/emite o bilhete aéreo, facilitando e incrementando suas redes de fornecimento de transporte aéreo, o que demonstra a integração de ambas à cadeia de consumo, impondo-lhes, perante o consumidor, a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à ausência de documentos necessários, evidente que todos os documentos imprescindíveis à propositura da ação foram apresentados.
Por outro vértice, a alegada ausência de documentos necessários à prova dos fatos alegados diz respeito, à toda evidência, ao mérito, não guardando qualquer relação com a pretensa preliminar.
Por fim, não há que se falar em dificuldade da defesa, pois os documentos apresentados permitem à ré identificar passageiro e voo e buscar, por seus próprios meios e em seus sistemas, as informações pertinentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e rés se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
As rés não impugnaram as alegações do autor, limitando-se a afirmar que não possuem responsabilidade sobre os fatos, atribuindo-a uma à outra, o que não prospera, considerando que atuam no sistema “code share” e sua responsabilidade é solidária, conforme exposto. É no mínimo irrazoável que, passados mais de 20 anos da edição do Código de Defesa do Consumidor, as rés ainda tenham tal postura em Juízo, cada qual atribuindo à corré a responsabilidade pelos fatos ocorridos, o que demonstra o total descaso com o consumidor e com o Poder Judiciário.
Ressalta-se que, por meio dos cartões de embarque juntados no ID 206512069, o autor comprovou que o voo Guarulhos/Brasília, originalmente marcado para às 17h, foi modificado para às 21h50.
Não bastando isso, ante à ausência de impugnação específica das rés às alegações do autor, são incontroversos os seguintes fatos: I) que não lhe foi oferecida cadeira de rodas ao desembarcar do avião para locomoção no aeroporto; II) que o voo foi remarcado somente em virtude das bagagens não terem chegado a Guarulhos ao tempo do voo às 17h, mas foram enviadas à Brasília diretamente, chegando, inclusive, antes do autor; III) que durante o tempo de espera no aeroporto não lhe foi oferecido assento adequado à sua condição de saúde.
Reside a controvérsia, portanto, em determinar se tais fatos são suficientes para justificar a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Da análise do relatório de atendimento de ID 205654718, verifica-se que o autor possui diagnóstico de câncer metastático para osso, sendo descrito como “frágil, cadeirante, necessitando de deslocamento rápido”.
Ocorre que, mesmo diante desta situação, foi submetido à verdadeira odisseia para retornar à sua residência, permanecendo por horas aguardando no aeroporto, sem qualquer oferta de maior conforto, ante ao seu quadro de saúde, tão somente em virtude das malas não terem sido enviadas a Guarulhos a tempo do voo originário, mas o foram diretamente à Brasília, chegando ao destino antes mesmo do próprio autor, que, portanto, viu-se obrigado a aguardar por um segundo voo desnecessariamente.
Destaca-se que o fato de a ré LATAM ter oferecido voucher de alimentação ao autor, no caso concreto, não se revela suficiente para afastar a falha na prestação do serviço.
A situação narrada não é de mero aborrecimento ou descumprimento contratual, mas sim de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, em especial à sua saúde física, vez que, mesmo diante de sua condição e da necessidade médica de realizar um deslocamento rápido, foi submetido a intenso desconforto e descaso por parte das rés, que limitaram-se a oferecer um voucher de alimentação sem sequer se atentar às peculiaridades do caso.
Ressalta-se que se as malas poderiam ser enviadas diretamente à Brasília, inexistia qualquer razão para modificar a reserva do autor para um segundo voo com mais de quatro horas de atraso, sujeitando-o à espera desnecessária e irrazoável.
Assim, é reconhecido o direito à reparação dos danos morais advindos da situação exposta.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova de prejuízo, posto que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
O arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade da ré e o total descaso com o direito do consumidor, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais à parte autora, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde esta data até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:40
Outras decisões
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09/10/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/10/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 23:48
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731202-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OCTACILIO CARLSON THADEU REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubitschek, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-000 Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Endereço: Aeroporto Inter Brasília Juscelino Kubitschek único, Rampa A, Check in 71, área esp, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 1.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Todavia, a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC).
Destarte, postergo a realização da audiência de conciliação e mediação para momento posterior à apresentação da contestação, caso verificada a efetiva possibilidade de transação entre as partes (art. 139, V, CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o primeiro réu, pois devidamente cadastrado.
O SEGUNDO RÉU deverá ser citado via postal.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
13/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:23
Outras decisões
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07/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/08/2024 17:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:42
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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