TJDFT - 0708051-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 19:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/12/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 17:11
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA MELO ARAUJO CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JULIANO RENNER DE MIRANDA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708051-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA REVEL: JULIANO RENNER DE MIRANDA CUNHA, CAROLINA SILVA MELO ARAUJO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:25
Outras decisões
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30/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA MELO ARAUJO CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIANO RENNER DE MIRANDA CUNHA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708051-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA REU: JULIANO RENNER DE MIRANDA CUNHA, CAROLINA SILVA MELO ARAUJO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Anote-se.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar documento(s) que comprovem a aquisição do imóvel pela terceira, a Sra.
Anselma Passo (ex: Certidão de ônus reais do imóvel). Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:43
Decretada a revelia
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05/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:39
Decorrido prazo de JULIANO RENNER DE MIRANDA CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:38
Decorrido prazo de CAROLINA SILVA MELO ARAUJO CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/06/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:30
Outras decisões
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28/05/2024 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MAX CAPITAL REAL ESTATE IMOBILIARIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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