TJDFT - 0711283-10.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:57
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
INCOMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de ação de conhecimento que foi extinta pelo Juízo de origem sob o fundamento de incompetência territorial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60604891).
Dispensado do recolhimento do preparo em razão do benefício da gratuidade de justiça, ora deferido em razão da comprovação de hipossuficiência (ID 60604892 a ID 60604895).
Sem contrarrazões. 3.
A teor do que dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95, o foro competente para processar e julgar a ação tanto pode ser o local onde a obrigação deva ser satisfeita, quanto o domicílio do réu.
Por tratar-se de incompetência relativa, não pode ser declarada de ofício, a teor do que dispõe a súmula 33 do STJ. 4.
A despeito de existir autorização legal para a extinção do feito quando reconhecida a incompetência territorial (art. 51, III, da Lei 9.099/95), cuida-se de competência relativa, a qual deve ser arguida pelo demandado, que, no caso, sequer foi citado.
Precedentes: (Acórdão 1400059, 07068593020218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1397429, 07584478520218070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Desta feita, impõe-se a anulação da sentença para o regular processamento do feito no juízo de origem. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, de ofício, anular a sentença, devendo o feito ter seu regular prosseguimento com a citação do demandado.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais e honorários em razão da inexistência de recorrente vencido, consoante disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:33
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS FELIX ANDRADE FILHO - CPF: *09.***.*13-10 (RECORRENTE) e WILMA DIAS DA SILVA ANDRADE - CPF: *53.***.*97-72 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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