TJDFT - 0747970-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 22:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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18/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747970-95.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de FERNANDO DE OLIVEIRA RAMOS.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 198735905), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2024, às 17:29:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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