TJDFT - 0712377-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 19:48
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712377-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DAS NEVES SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARIA DAS NEVES SILVA CARDOSO.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 224014566).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Recolha-se o mandado de ID 223436573.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/01/2025 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712377-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIA DAS NEVES SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a habilitação do advogado da parte ré nos autos.
Retire-se o segredo de justiça.
Por outro lado, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No mais, aguarde-se o retorno do mandado aditado.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Deferido o pedido de MARIA DAS NEVES SILVA CARDOSO - CPF: *59.***.*27-87 (REU).
-
16/08/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES SILVA CARDOSO em 11/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:56
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
24/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
23/04/2024 11:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/04/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707940-63.2024.8.07.0001
Elison Duarte de Almeida
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:32
Processo nº 0707940-63.2024.8.07.0001
Elison Duarte de Almeida
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabricio Martins Chaves Lucas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 09:30
Processo nº 0714695-73.2019.8.07.0003
Cesb - Centro de Educacao Superior de Br...
Katiellen da Silva Barros
Advogado: Bruna Cadija Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 21:31
Processo nº 0724926-86.2024.8.07.0003
Daniel Junio da Silva Brilhante
Rai da Silva Mendes
Advogado: Victor Emanuel Wiezzer
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 12:12
Processo nº 0724926-86.2024.8.07.0003
Frigorifico Suinobom Alimentos Eireli - ...
Rai da Silva Mendes
Advogado: Victor Emanuel Wiezzer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:23