TJDFT - 0701892-76.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:14
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Ofício de requisição
-
21/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701892-76.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do Distrito Federal, tendo como objeto o recebimento de honorários sucumbenciais (Id. 120287368).
Autos relatados na decisão de Id. 152721379, que fixou o marco inicial para a correção monetária sendo a data de ajuizamento da ação e dos juros de mora o trânsito em julgado; ressalvou a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 e determinou o envio dos autos à Contadoria.
A decisão Id. 208041703 intimou as partes a se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria ao Id. 207519614, os quais foram elaborados com base nos esclarecimentos da decisão de Id. 199300540.
A parte autora anuiu com os cálculos (Id. 209885016).
O Distrito Federal não se manifestou. É o relatório.
Decido. 1 _ Em análise dos autos, verifica-se que a Contadoria apurou não haver excesso de execução.
Ademais, houve divergência sobre a forma de apuração dos índices de correção monetária, tanto que a Contadoria solicitou esclarecimentos ao juízo (Id. 184531753).
Dessa forma, eventuais diferenças de valores apurados se devem à complexidade na aplicação dos índices de correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública, em especial pela modulação temporal dos efeitos da EC nº 113/2021, que se consolidou na jurisprudência desta Corte.
Não se pode dizer que houve cobrança a maior da parte autora, inclusive porque indicou os índices corretos na petição que deflagrou o cumprimento de sentença. 2 _ Dessa forma, rejeito a impugnação Id. 164593788 e 131961430. 3 _ Homologo os cálculos Id. 207519614. 4 _ Sem honorários, pois a impugnação foi rejeitada. 5 _ Expeça-se o precatório e arquive-se provisoriamente os autos enquanto se aguarde seu pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:48
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/09/2024 16:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701892-76.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQUENTE: JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por SOCIEDADE JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do Distrito Federal, tendo como objeto o recebimento de honorários sucumbenciais (Id. 120287368).
Autos relatados na decisão de Id. 152721379, que fixou o marco inicial para a correção monetária sendo a data de ajuizamento da ação e dos juros de mora o trânsito em julgado; ressalvou a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021 e determinou o envio dos autos à Contadoria.
Cálculos da Contadoria juntados ao Id. 156543405.
A requerente divergiu do montante encontrado pela Contadoria e trouxe planilha de cálculos (Id. 158600351).
O Distrito Federal também impugnou os cálculos da Contadoria (Id. 164593788), alegando haver divergência quanto ao coeficiente da SELIC.
A decisão de Id. 177686288 determinou a remessa do feito à Contadoria para manifestação.
A Contadoria esclareceu ter aplicado a SELIC sobre o total do débito, com base em orientação do CNJ, e suscitou dúvidas quanto à base de cálculo da SELIC (Id. 184531753).
A requerente se manifestou ao Id. 189127082, solicitando a exclusão da EMPLAVI do polo ativo e pugnando pela incidência da SELIC sobre o valor total do débito.
A decisão de Id. 199300540 esclareceu a dúvida suscitada pela Contadoria.
Novos cálculos acostados ao Id. 207519614. É o relatório.
Decido. 1 _ De início, exclua-se a EMPLAVI do polo ativo, uma vez que se trata de cumprimento de sentença apenas quanto aos honorários sucumbenciais. 2 _ A petição de Id. 189127082 já foi atendida pela decisão de Id. 199300540 e pelo item 1 desta decisão. 3 _ Quanto à alegação de excesso de execução, o Distrito Federal não foi intimado sobre a decisão de Id. 199300540. 3.1 _ A fim de possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, considero que a questão não está preclusa. 3.2 _ Intimem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre os cálculos de Id. 207519614, os quais foram elaborados com base nos esclarecimentos da decisão de Id. 199300540.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
19/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:14
Deferido o pedido de JUNQUEIRA SANTIAGO ADVOCACIA - CNPJ: 11.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 17:14
Outras decisões
-
15/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
07/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:11
Outras decisões
-
07/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/06/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:27
Outras decisões
-
06/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/11/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:58
Outras decisões
-
07/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 13:04
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/03/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:53
Outras decisões
-
07/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 22:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/12/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:57
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:57
Outras decisões
-
01/09/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/09/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
31/03/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 11:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:56
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:09
Transitado em Julgado em 26/11/2020
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 22:08
Recebidos os autos
-
01/10/2020 22:08
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2020 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:10
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/08/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 02:17
Recebidos os autos
-
27/03/2020 02:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/03/2020 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:28
Recebidos os autos
-
20/03/2020 18:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/03/2020 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2020 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/03/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2020 13:33:12.
-
13/03/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 16:51
Recebidos os autos
-
11/03/2020 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713648-97.2024.8.07.0000
Clesio Soares de Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Raphael Rocha de Souza Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:32
Processo nº 0713648-97.2024.8.07.0000
Clesio Soares de Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Marilda de Paula Silveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 08:00
Processo nº 0713675-80.2024.8.07.0000
Clesio Soares de Andrade
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:52
Processo nº 0708603-63.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Laura Leite Lima
Advogado: Thais Lobato dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 12:20
Processo nº 0708603-63.2021.8.07.0018
Laura Leite Lima
Distrito Federal
Advogado: Thais Lobato dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2021 15:24